Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDENIR CORREIA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000123-73.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada alega excesso de execução, tendo promovido o pagamento do valor total cobrado a título de garantia do Juízo. Regularmente intimada, a exequente peticionou no ID 94801049 manifestando expressa concordância com o excesso de execução apontado pela executada, reconhecendo de forma inequívoca que o valor total e atualizado do débito é de R$ 5.204,40 (cinco mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos), pelo que postulou a expedição de alvará deste montante e a extinção do feito, com a liberação do saldo remanescente em favor da executada. Nesse sentido, havendo concordância expressa do exequente com o excesso arguido, a impugnação merece acolhimento parcial apenas para ajustar o valor da execução ao montante reconhecido por ambas as partes.
Ante o exposto, diante da concordância da exequente com o excesso de execução (ID 94801049), ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$ 5.204,40 (cinco mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos). Em consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 5.204,40, podendo a quantia ser liberada em favor da patrona, caso possua poderes especiais para receber e dar quitação. RESTITUA-SE à executada o SALDO REMANESCENTE constante na conta judicial (ID 94631202), após a dedução do valor acima mencionado, via alvará eletrônico para conta a ser indicada pelo patrono da ré. Expeçam-se os alvarás, intimem-se as partes e após arquivem-se, independente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. JAGUARÉ, 29 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALDENIR CORREIA Endereço: Rua 13 de Setembro, s/n, Comunidade Palmito, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702 - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
01/05/2026, 00:00