Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: RAFAEL SANTANA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000615-94.2026.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de RAFAEL SANTANA PEREIRA, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, lastreada em contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancária de id. 95659103. Nesse sentido, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que pode ser comprovada por meio de aviso de recebimento, com registro de que o artigo é claro ao determinar a desnecessidade de assinatura pelo próprio destinatário. Com efeito, em relação a notificação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais de 1951888/RS e 1951662/RS por meio do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dessa forma, diante do entendimento firmado pelo STJ e considerando que no caso concreto a parte autora logrou êxito em comprovar o envio de notificação para o endereço do devedor (id. 95658951), DEFERE-SE A LIMINAR de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo: CG 160 TITAN FLEXONE/Ed.Especial 40 Anos, ano: 2025, cor: VERMELHA, chassi: n.º 9C2KC2210SR091634, placa: TOJ9F28, entregando-o aos representantes da requerente (indicados na petição de id. 95658945), autorizando-se, desde já, a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente necessário, cabendo ao Oficial de Justiça avaliar caso a caso. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 e/ou contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias. Diante da quantidade de fraudes ocorridas, em especial aquela denominada “falso boleto”, em que os falsários se utilizam de dados presentes nas iniciais de busca e apreensão para obter vantagens indevidas, mantém-se o sigilo processual apenas dos documentos de id. 95658951, 95658952, 95659103 e 95659104, devendo a Secretaria retirar o sigilo da ação. Por fim, registra-se que as custas processuais prévias foram devidamente recolhidas, conforme atesta o id n. 95659105. Intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, servindo-se está decisão como mandado. JAGUARÉ, 27 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: RAFAEL SANTANA PEREIRA, Telefone: (28) 9 9944-8592 Endereço: R 7 DE SETEMBRO, S/N, SN, BARRA SECA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
01/05/2026, 00:00