Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EURLI MARIA SOARES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5018913-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária, consistente em transferências via PIX e realização de compras indevidas em cartão de crédito vinculado ao requerido Banco Bradesco S.A. Em petição de id 97011026, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a desistência da ação em relação à Caixa Econômica Federal e o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Bradesco S.A. Inicialmente, homologo a desistência da ação em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à referida parte. Proceda-se à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e à retificação da autuação, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de BANCO BRADESCO S.A. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise preliminar, a plausibilidade das alegações da parte autora, especialmente diante dos comprovantes de transferências via PIX supostamente fraudulentas, das cobranças realizadas em cartão de crédito em padrão atípico e da comunicação administrativa da fraude junto à instituição financeira. A narrativa também encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, tendo em vista que a manutenção da exigibilidade dos débitos impugnados poderá acarretar incidência de encargos, restrições creditícias e eventual negativação do nome da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, agravando os prejuízos narrados na inicial. Ademais, a medida possui natureza reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das cobranças. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo e a retificação da autuação; c) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias: c.1) suspenda a exigibilidade dos valores lançados na fatura do cartão de crédito da autora relacionados às transações impugnadas na inicial, no montante indicado de R$ 6.694,40; c.2) abstenha-se de realizar atos de cobrança relativos aos referidos débitos, inclusive incidência de encargos moratórios decorrentes especificamente das transações questionadas; c.3) abstenha-se de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nos autos; d) fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento; Intimem-se. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00