Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MAFRISA BRANQUES RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A Advogado do(a)
APELADO: HUGO JUNIO DE SOUZA RODRIGUES - MG226681 DECISÃO O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 03.03.2026 acolheu proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos nos recursos especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema nº 1414), de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Raul Araújo, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Na oportunidade, determinou-se a suspensão da “tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica”. Não obstante, em decisão ulterior, proferida em 17.03.2026, o Exmº. Relator, Min. Raul Araújo, reconhecendo a repercussão nacional da questão e a urgência quanto à uniformização do entendimento sobre a matéria, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a ampliação da ordem de suspensão, a fim de abranger “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Considerando que se discute, no presente recurso, idêntica questão, determino o sobrestamento da tramitação do feito até que seja julgado o mérito dos referidos recursos especiais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema afetado, certifique-se o trânsito em julgado e façam conclusos os presentes autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001682-49.2024.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198)