Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: A. H. D. S., ANA PAULA BRANDAO HERBST
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002127-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. H. D. S. em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, nos autos da ação ajuizada e, face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões (id. 9238959) sustenta o agravante a nulidade absoluta da contratação por violação ao art. 1.691 do Código Civil, asseverando que obrigações que extrapolam a simples administração de bens de menor exigem prévia autorização judicial. Alega, ainda, que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sustar os descontos em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Neste caso, em uma análise superficial inerente ao momento, entendo não assistir razão ao agravante. A tese central de nulidade repousa na ausência de alvará judicial para a contratação de empréstimo efetuada pela genitora em nome do menor agravante. Registro não olvidar que o artigo 1.691 do Código Civil preceitua que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. Contudo, mister considerar o contexto normativo vigente à época da contratação impugnada. Compulsando os autos, verifica-se que a celebração do negócio jurídico foi averbada em 31/10/2022, quando encontrava-se em vigência a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, norma administrativa que autorizava a realização de empréstimos e cartões consignados por representantes legais de menores de idade, sem a exigência de prévia autorização judicial para tal fim (art. 3°, IV). E, a despeito da posterior suspensão de tal norma administrativa (através da IN 190/2025), tenho que não se mostra possível, prima facie, aferir a nulidade manifesta do ato praticado sob a égide da regulamentação então vigente. Desse modo, eventuais excessos, violação de direitos e má-fé, ou mesmo falha na prestação de serviço do banco réu, dependem de dilação probatória e deverão ser apurados após o exercício do contraditório, a fim de que a controvérsia seja devidamente elucidada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que negou a tutela de urgência formulada pelo autor, ora agravante. Pretensão de obter a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Irresignação do autor que não merece prosperar. Recorrente que é absolutamente incapaz e teve empréstimo consignado realizado em seu nome por sua ex-curadora. Contratação que não depende de autorização judicial. Inteligência do art. 3º, IV da Instrução Normativa do INSS nº 136/2022. Eventual abuso do direito por parte da ex-curadora e falha na prestação de serviço da casa bancária ré que dependem de dilação probatória. Ausentes, por ora, quaisquer vícios no negócio jurídico firmado que pudessem ensejar a concessão da tutela de urgência requerida. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054317-74.2024.8.26.0000 Jales, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por seu genitor, enquanto ela ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, e requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, à luz da alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial para contratação por representante legal de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. 6. A instituição financeira agiu conforme o regramento então vigente, inexistindo, em juízo de cognição sumária, irregularidade manifesta que enseje o reconhecimento da probabilidade do direito à nulidade contratual. 7. A alegação de perigo de dano, por si só, não é suficiente para justificar a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os descontos, diante da validade presumida do contrato, não configuram risco processual que justifique a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por representante legal de menor, sem autorização judicial, não é nula quando realizada sob a vigência de norma administrativa que expressamente dispensava tal requisito. 2. A suspensão superveniente da norma administrativa não possui efeitos retroativos para invalidar automaticamente contratos regularmente celebrados sob sua vigência. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário não se justifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32763499820258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo de resposta ao agravo, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Vitória, 19 de fevereiro de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator
01/05/2026, 00:00