Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. B. G. REPRESENTANTE: JOSEANE BENFICA RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014754-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. B. G., menor impúbere representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC), identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de supostas contratações de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidades que afirma não ter anuído consciente ou validamente. Sustenta a nulidade absoluta das operações ante a ausência de prévia autorização judicial para onerar verba de menor incapaz, bem como a extrapolação do limite legal de margem consignável. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Passo à análise da urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Isso ocorre porque, embora a autora alegue a nulidade por falta de alvará judicial, à época da contratação dos empréstimos (17/10/2022 e 09/12/2022), estava em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS no 136/2022. Referida norma administrativa dispensava expressamente a autorização judicial para a contratação de empréstimos por representantes legais de menores, deixando a aceitação da operação a critério da instituição financeira, sendo que, a norma só teve sua eficácia suspensa em 04/12/2025. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a posterior suspensão da norma administrativa não invalida automaticamente os contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausentes outros vícios materiais, reconhecendo a desnecessidade de autorização judicial para contratações ocorridas na égide da IN PRES/INSS no 136/2022: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS no 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32763499820258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – [...] III – Agravante menor representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN no 28/2008, alterada pela IN no 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação no caso [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23089553920258260000 Osasco, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/10/2025)" Dessa forma, as instituições financeiras agiram em conformidade com o regramento então vigente, inexistindo irregularidade manifesta que autorize o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. O caso carece de dilação probatória para dirimir se houve qualquer vício material, não podendo a norma superveniente retroagir para invalidar ato jurídico aparentemente perfeito sob a égide da regra anterior. Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Noutro giro, verifico que a matéria debatida nestes autos é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414 (Recurso Especial repetitivo), que visa definir a validade da contratação de cartão de crédito consignado e os deveres de informação das instituições financeiras. Assim, em observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Vistas ao Ministério Público por tratar de interesse de menor. Identifique-se no necessário. Autorizada a retomada da tramitação regular pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se a parte Autora. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00