Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORACY PEREIRA FERREIRA
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: TAIS GALOTE GADIOLI FIRME - ES31517 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015529-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DORACY PEREIRA FERREIRA, na qualidade de representante do espólio de Edgard Pereira Ferreira, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, postulando o recebimento do capital segurado oriundo de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio firmado pelo de cujus junto à Honda Moto. Segundo exposto na exordial, Edgard Pereira Ferreira faleceu em 12/09/2020, sendo que a proposta de adesão ao consórcio contemplava cobertura para a hipótese de morte no valor de R$ 11.396,94, destinada à quitação integral do saldo devedor ou ao pagamento de indenização aos herdeiros. Sustenta a autora que, a despeito da ocorrência do sinistro e da regularidade no pagamento do prêmio, houve negativa administrativa da seguradora em liberar os valores ou a carta de crédito, ao argumento de que seria necessário aguardar o encerramento do grupo consorcial. No plano jurídico-material, a requerente funda sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, qualificando a relação como de consumo por adesão e invocando a hipossuficiência técnica como supedâneo para o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta, ademais, que a ocorrência do sinistro, estando o prêmio em dia, faz nascer a obrigação imediata da seguradora de cobrir o risco contratado, consoante o disposto nos artigos 757 e 776 do Código Civil. Alega, outrossim, que a retenção da indenização pela ré configura ato ilícito ensejador de dano moral, dada a situação de angústia enfrentada pela requerente, que dependeria do montante para seu sustento, postulando reparação extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de evidência, com arrimo no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, requereu o pronto pagamento da indenização, ao argumento de que o direito estaria suficientemente comprovado por prova documental. Ao final, requer a procedência total da demanda para condenar a requerida à quitação do consórcio, ao pagamento da indenização securitária, dos danos morais pleiteados, das custas processuais e dos honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 21.396,94. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito. Proferido despacho em ID 26061532, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência econômica no prazo de dez dias. Em atendimento ao comando judicial, a requerente apresentou os documentos pertinentes em ID 26977935. Regularmente citada, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ofertou contestação em ID 27220177, rechaçando a tese autoral. Sustenta que a pretensa obrigação de aguardar o encerramento do grupo para devolução de valores ou liberação de carta de crédito é matéria de competência exclusiva da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sobre a qual não exerce qualquer ingerência. No mérito, pugna pela manifesta improcedência dos pedidos, aduzindo que já cumriu integralmente sua obrigação contratual mediante o pagamento do capital segurado no valor de R$ 10.975,16 diretamente à administradora do consórcio em 16/09/2021 — data anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda —, o que teria viabilizado a quitação do saldo devedor vincendo do consorciado falecido. Defende, assim, que o escopo do seguro prestamista foi integralmente atingido, inexistindo qualquer inadimplemento. Quanto ao pleito de danos morais, a requerida argumenta que não restou demonstrada qualquer lesão extrapatrimonial ou violação a direitos da personalidade, classificando o ocorrido como dissabor ordinário insuscetível de reparação pecuniária, e sustentando que a pretensão indenizatória no valor de R$ 10.000,00 configuraria tentativa de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, pleiteia que a atualização monetária seja apurada exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade contratual. Requereu, ao final, a produção de prova por meio de expedição de ofício à administradora do consórcio para comprovação do recebimento dos valores securitários. Determinada a intimação para réplica em ID 31827829, a autora quedou-se silente. Posteriormente, em ID 39049295, deferiu-se a gratuidade de justiça e instaram-se as partes ao saneamento cooperativo para especificação de provas. Em ID 39612617, a requerida reiterou que a suposta retenção de valores é ato imputável à administradora do consórcio e renovou o pedido de expedição de ofício à Honda para confirmação da quitação do saldo devedor. Sobreveio comando de ID 47734311, intimando a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 39612617. Por despacho de ID 63642130, determinou-se a expedição de ofício à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. para que informasse acerca da quitação da cota do consorciado falecido. Em resposta ao ofício, juntada em 30/04/2025 (ID 67972459), a Honda confirmou que houve a cobertura das parcelas em aberto pela seguradora e informou que a quantia de R$ 11.254,36 encontra-se disponível para levantamento mediante apresentação de Alvará Judicial e preenchimento de formulário administrativo. Em ID 92575018, a autora peticionou requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores informados pela administradora, indicando os dados bancários para transferência. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 12 de janeiro de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De plano, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. Não há controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante quanto ao ponto: a contratação de seguro de vida ou prestamista junto a instituição financeira ou seguradora configura, à evidência, relação de consumo, na qual a entidade securitária figura como fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e o segurado — bem como seus beneficiários e herdeiros — ostenta a condição de consumidor final (art. 2º do mesmo diploma). Nessa linha, a lição de Rizzatto Nunes é categórica ao afirmar que a atividade de seguro, por sua própria natureza, submete-se ao regime protecionista do microssistema consumerista, haja vista a inegável vulnerabilidade técnica e informacional do aderente em face do formulário de adesão predisposto pela seguradora. Idêntica orientação é a do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Esse enunciado sumular, de incidência analógica às seguradoras por força da natureza do serviço prestado, encontra reiterada aplicação na jurisprudência daquela Corte (STJ — AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 — Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, essa mesma inteligência foi assentada em precedente específico sobre contratos de seguro, no qual se confirmou que a atividade securitária encontra assento expresso no § 2º do art. 3º do CDC entre os serviços por ele abrangidos, confirmando a natureza consumerista da relação (TJES, Apelação nº 048120156210, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, publicado em 13/07/2018). Colhe-se ainda da jurisprudência estadual, em plena consonância com a orientação nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. CONFIGURADO O DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O BENEFICIÁRIO, PELA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro de vida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. II. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou quando não comprovada a má-fé do segurado. Inteligência da Súmula 609 do STJ. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL: 0001900-12.2016.8.08.0017, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, impõem-se considerações de rigor. Embora a relação seja incontestavelmente consumerista, a inversão do ônus probatório não opera de forma automática ou ope legis, antes dependendo da aferição, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica diante da produção de determinada prova. Essa distinção é fundamental: o legislador consumerista elegeu a inversão do ônus como instrumento de equilíbrio processual e não como presunção absoluta de razão do consumidor. No magistério de Antônio Herman Benjamin e da doutrina majoritária,
trata-se de regra de instrução, que deve ser aplicada preferencialmente por ocasião do saneamento do feito, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e cerceamento do direito de defesa da parte adversa (arts. 9º e 10 do CPC). Nesse contexto, examinando o acervo probatório consolidado nos autos, verifica-se que a controvérsia fática — consistente na aferição do cumprimento ou não da obrigação securitária e na disponibilidade de saldo para levantamento — restou integralmente elucidada por meio da prova documental já carreada aos autos e, especialmente, pela resposta ao ofício judicial proveniente da Administradora Honda (ID 67972459). Não se vislumbra, portanto, complexidade técnica que haja obstado à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, tampouco que haja imposto à ré prova de impossível produção. Pelo exposto, reconhece-se a incidência plena das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame; contudo, INDEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessário ao deslinde do feito nesta fase processual, passando-se à análise do mérito com base no acervo probatório já consolidado nos autos. DO MÉRITO DO EXAME DA APÓLICE (ID 27220670) E DO EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA Cinge-se a controvérsia à verificação do eventual inadimplemento contratual por parte da seguradora ré quanto ao pagamento do seguro prestamista, à delimitação da responsabilidade pela liberação do crédito consorcial após o óbito do segurado e à configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da suposta negativa administrativa de pagamento. Para o deslinde da controvérsia, é imperativo o debruce sobre a Apólice de Seguro de Vida em Grupo — Prestamista nº 0108900138908 (ID 27220670), vinculada ao Processo SUSEP nº 15414.002696/2011-54. Impõe-se, de início, compreender a natureza funcional do seguro prestamista:
trata-se de modalidade securitária de caráter marcadamente acessório, cuja função precípua é garantir a amortização ou quitação de dívida do segurado perante o estipulante na hipótese de ocorrência do risco coberto, protegendo tanto o grupo consorcial quanto desonerando o espólio de obrigações vincendas. Sua estrutura, portanto, não se confunde com a do seguro de vida ordinário, em que a indenização é destinada diretamente aos beneficiários indicados pelo segurado. Aqui, o estipulante — no caso, a própria administradora de consórcio — é o destinatário preferencial e direto do capital segurado, que tem por fim exclusivo extinguir o passivo do consorciado falecido. Ao analisar o quadro-resumo da apólice (Pág. 2 do ID 27220670), constata-se que a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. figura como estipulante e beneficiária preferencial do seguro. Essa conformação contratual é da essência do produto securitário contratado e vincula integralmente a interpretação das obrigações das partes: a prestação da seguradora não é — e nem poderia ser — a entrega direta de carta de crédito ou bem aos herdeiros, mas o pagamento pecuniário ao estipulante para extinção do saldo devedor do contrato consorcial. Nesse quadro, a prova documental é robusta e suficiente. Após o processo de regulação do sinistro decorrente do óbito de Edgard Pereira Ferreira, a requerida MAPFRE procedeu ao pagamento de R$ 10.975,16 em 16/09/2021 — data anterior ao próprio ajuizamento desta ação —, montante que, conforme a análise do contrato, corresponde à totalidade do passivo do consorciado na data do óbito, observados os limites de capital contratados na proposta de adesão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO AO CREDOR ESTIPULANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Indenização Securitária e Danos Morais ajuizada pelos herdeiros do segurado falecido. A sentença condenou a seguradora ao pagamento do valor de R$ 51.090,00 (cinquenta e um mil e noventa reais), acrescido de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, após pagar o capital segurado ao credor estipulante, deve realizar novo pagamento aos herdeiros do segurado; e (ii) estabelecer se o seguro prestamista representa garantia de indenização aos herdeiros do segurado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista tem natureza acessória e visa exclusivamente a quitação da obrigação financeira contraída pelo segurado, sendo o credor estipulante o primeiro beneficiário da pensão securitária. Nos termos do art. 31, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 439/2022 do CNSP, o pagamento da indenização deve ser feito ao credor estipulante para amortização ou quitação da dívida, sendo devida aos herdeiros apenas eventual diferença entre o capital segurado e o saldo devedor quitado, desde que haja previsão contratual específica. A seguradora comprovou que houve quitação integral da dívida do segurado junto ao Consórcio Nacional Volkswagen, com o pagamento do capital segurado no valor de R$ 63.220,50 (sessenta e três mil, quinze e vinte reais e cinquenta centavos), não restando saldo remanescente a ser pago aos herdeiros/apelados. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais entenderam que o seguro prestamista se destina exclusivamente à quitação da dívida do segurado, inexistindo direito dos herdeiros à obtenção de indenização, salvo previsão expressa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O seguro prestamista tem por finalidade exclusiva a quitação da dívida do segurado falecido, sendo o credor estipulante o beneficiário direto da indenização securitária. Os herdeiros do segurado somente fazem jus ao eventual saldo remanescente entre o capital segurado e a dívida quitada, desde que haja previsão contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 439/2022 do CNSP, art. 31, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1705315/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19.09.2023; TJ-MG, AC 10000204703409001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 24.06.2021; TJ-DF, AC 0004719-51.2017.8.07.0004, Rel. Des. Esdras Neves, j. 11.04.2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50167440720218080048, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Desta forma, a obrigação da seguradora foi integralmente cumprida, quitação do saldo devedor e, quanto ao dever da seguradora não existe a possibilidade de responder pela restituição de saldo, contratualmente previsto, posto que não é de sua responsabilidade, notadamente quando não há qualquer tese constante da inicial a justificar esse pleito. Importa dissipar a tese autoral de que teria havido "negativa de liberação do valor do seguro prestamista ou, posteriormente à resposta da administradora do consórcio, de fazer a restituição do saldo". Essa asserção confunde, em prejuízo da correta análise jurídica, dois planos contratualmente distintos: o da relação securitária, que vincula a seguradora e o estipulante, e o da relação consorcial, que vincula o consorciado (e seu espólio) à administradora. Uma vez transferido o numerário à Administradora Honda — fato categoricamente confirmado pela própria administradora no ofício de ID 67972459 —, inclusive ante da propositura da demanda, fato que não foi infirmado em réplica, opera-se o exaurimento da obrigação securitária. Quitado o saldo devedor, o contrato de seguro cumpriu integralmente sua função social e sua razão de existir. Eventual relação jurídica remanescente entre o espólio e a administradora de consórcio — quanto ao levantamento de valores residuais e ao procedimento para tanto — é alheia ao contrato de seguro e foge ao escopo das obrigações da seguradora ré. Sobre o ponto, cabe repisar a distinção fundamental que permeia toda a controvérsia: a relação securitária (Seguradora × Estipulante/Segurado) não se confunde com a relação consorcial (Consorciado × Administradora). Detém a seguradora apenas as obrigações decorrentes da apólice, reguladas pelas normas da SUSEP; não possui competência contratual, nem poderes de gestão sobre o grupo de consórcio, nem tampouco pode determinar o momento de entrega do bem ou da carta de crédito, ato que é regido pelo regulamento do grupo consorcial, sob fiscalização do Banco Central do Brasil. Pretender que a seguradora responda pela conduta da administradora — terceira estranha à relação securitária — constitui manifesto erro de alvo processual, incompatível com as regras de responsabilidade civil e com os limites subjetivos do contrato. Acresce que a MAPFRE não detém saldo remanescente de R$ 11.254,36 mencionado pela Administradora Honda. Esse montante resulta da soma das parcelas quitadas pela seguradora com os aportes anteriormente realizados pelo próprio falecido, encontrando-se sob a custódia da estipulante. Imputar à seguradora obrigação de fazer (liberação de crédito consorcial) que compete exclusivamente à administradora do grupo significa atribuir-lhe responsabilidade sobre ativo que não está sob seu domínio, em afronta ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais (art. 421 do Código Civil) e aos limites objetivos da apólice. Diante da prova do pagamento da indenização ao estipulante, da conformidade desse pagamento com as cláusulas da apólice de ID 27220670 e da confirmação, pela própria Administradora Honda, da quitação integral do saldo devedor, é forçoso concluir que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A agiu em estrita observância ao contrato e à boa-fé objetiva, revelando-se inexistente qualquer resíduo obrigacional ou inadimplemento capaz de sustentar a pretensão condenatória formulada na exordial. Outrossim, repiso, não consta da inicial qualquer tese a justificar a responsabilidade solidária, como sói ocorrer nas hipóteses de grupo econômico ou teoria da aparência dentro do âmbito do Código de Defesa do Consumidor. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Afastada a configuração de inadimplemento contratual por parte da seguradora, o pedido de reparação por danos morais não merece prosperar, pelas razões que se seguem. A responsabilidade civil, mesmo sob a égide protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração cumulativa de seus elementos constitutivos: conduta antijurídica (ou, no campo da responsabilidade objetiva, atividade de risco), dano e nexo de causalidade. Sem prova do dano juridicamente relevante e de sua vinculação à conduta do agente, não há como se impor ao réu a obrigação de indenizar. Essa premissa, de assento doutrinário incontestável, é igualmente reafirmada com frequência pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem exigido, para a configuração do dano moral indenizável, que o abalo sofrido pela parte transcenda a esfera do mero dissabor ou contratempos ordinários da vida em sociedade (STJ, REsp 1.328.773/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016). No caso em exame, a seguradora efetuou o pagamento do capital segurado à estipulante para quitação das parcelas vincendas, antes mesmo da propositura da demanda, fato que inclusive não foi impugnado em réplica, cumprindo rigorosamente o mister contratual que lhe era exigível. Nenhuma prova foi produzida nos autos de que a MAPFRE tenha negado a cobertura, retardado indevidamente a regulação do sinistro ou praticado qualquer conduta capaz de gerar lesão à dignidade ou à honra da autora. Conforme ID 27220674, o pagamento ocorreu quase dois anos antes da citação da seguradora (ocorrida em 2023), fulminando qualquer pretensão de demora injustificada por parte da ré quanto ao pagamento da indenização. Ademais, a necessidade de ajuizamento de ação para fins de expedição de alvará judicial — exigência esta imposta pela Administradora Honda, terceira estranha ao polo passivo desta lide — configura mero desdobramento das praxes administrativas consorciais e das normas de direito sucessório, não guardando qualquer pertinência com esta demanda, consoante já estabeleceu no item anterior e reforçado no seguinte. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE No que concerne ao pedido de expedição de alvará judicial formulado em ID 92575018, ou seja, incidentalmente, para o levantamento de valores custodiados pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., o pleito não comporta acolhimento no âmbito do presente processo, pelos fundamentos a seguir expostos. Cumpre, primeiramente, observar os limites subjetivos da lide. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros. Como corolário do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a decisão judicial não pode impor obrigações ou afetar diretamente a esfera patrimonial de quem não figurou na relação processual como parte. No caso, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., embora tenha prestado informações ao Juízo na condição de terceira interessada e destinatária de ofício, não integra o polo passivo desta ação, não tendo sido demandada pela requerente na peça inaugural. Proferir alvará judicial que a vincule sem que tenha tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa importaria em nulidade processual por violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Sob outro prisma, compulsando os pedidos formulados na petição inicial, constata-se que a pretensão autoral foi delimitada exclusivamente à condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária e danos morais, não havendo pedido subsidiário ou cumulativo de jurisdição voluntária para expedição de alvará em face da administradora do consórcio. Impõe-se respeitar o princípio da adstrição ou congruência: o magistrado está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sendo-lhe vedado julgar extra, ultra ou citra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Ampliar o objeto do processo, de ofício, para deferir pretensão não deduzida e contra terceiro não demandado representaria, a um só tempo, violação à inércia da jurisdição e ao devido processo legal. Acresce, por fim, que o alvará judicial — seja fundado na Lei nº 6.858/80, seja no procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil — possui rito e requisitos próprios, pressupondo, em regra, a ausência de litígio sobre o montante a ser liberado e a necessária participação dos interessados no procedimento. No caso em tela, a existência de valores residuais em poder da Administradora Honda — decorrentes da quitação das parcelas pela seguradora — constitui relação jurídica distinta daquela discutida nesta lide entre a autora e a MAPFRE. Eventual recusa ou condicionamento da administradora na liberação do saldo remanescente deve ser objeto de ação própria ou de procedimento de alvará autônomo, dirigido à entidade que detém a guarda dos valores e que ostenta legitimidade passiva para esse fim. Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de expedição de alvará judicial de ID 92575018. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 39049295), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00