Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THEREZINHA DE JESUS BONZE MANGIFESTI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5005778-23.2026.8.08.0011
REQUERENTE: THEREZINHA DE JESUS BONZE MANGIFESTI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) DECISÃO Segundo se depreende, a lide versa sobre suposta prática abusiva perpetrada pela operadora de telefonia ré, consubstanciada na imposição de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 881,75, além de cobranças de serviços de terceiros não contratados, após a consumidora, pessoa idosa e de parcos conhecimentos técnicos, realizar a migração (downgrade) de seu plano de telefonia móvel. Narra a exordial que a requerente, cliente de longa data da requerida, adquiriu um aparelho celular em outubro de 2025, ocasião em que não teria sido devidamente informada sobre a vinculação da compra a qualquer cláusula de fidelização severa ou multas desproporcionais em caso de alteração do plano. No caso, observa-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) emana do acervo probatório documental colacionado. A fatura com vencimento em janeiro de 2026 (ID 96279405) evidencia um salto abrupto no valor da cobrança para R$ 966,52, incluindo a rubrica "Valor Restante da Adesão do Contrato" no montante de R$ 881,75. Note-se que a nota fiscal do aparelho (ID 96278202) aponta um desconto de apenas R$ 270,00, o que torna a multa cobrada (superior a três vezes o benefício concedido) flagrantemente desproporcional. Ademais, a resposta administrativa da ré ao Procon (ID 96279409) limita-se a alegar que o compromisso de fidelidade decorreu da compra em loja física, sem, contudo, exibir qualquer termo de adesão assinado pela autora ou gravação de áudio que comprove a ciência inequívoca sobre as penalidades por downgrade de plano. O perigo de dano (periculum in mora) é hialino, porquanto a manutenção de cobrança de tal magnitude em face de uma aposentada compromete seu mínimo existencial, além do risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que agravaria severamente seu estado psicossocial. Ademais, a medida não padece de irreversibilidade, visto que, caso a instrução processual venha a demonstrar a regularidade da contratação, a ré poderá retomar a cobrança dos valores pelos meios legais, não havendo óbice ao restabelecimento do status quo ante. No que tange à inversão do ônus da prova, esta se impõe em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da consumidora, devendo a ré apresentar os registros dos atendimentos mencionados na inicial. Nesse contexto, o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a proteção ao consumidor idoso contra práticas comerciais agressivas e desprovidas de transparência constitui dever do Estado e pilar da ordem econômica constitucional. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
REQUERENTE: THEREZINHA DE JESUS BONZE MANGIFESTI Endereço: Córrego dos Monos, s/n, Rua projetada, CÓRREGO DOS MONOS - ES - CEP: 29328-000
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Salas 709, 710 e 711, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5005778-23.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a requerida SUSPENDA a cobrança da multa de fidelidade (R$ 881,75) e das taxas de "serviços de terceiros" (R$ 29,90) objeto da lide, devendo emitir novas faturas apenas com o valor referente ao plano de consumo contratado (5GB), até o deslinde da causa; DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos relacionados exclusivamente às cobranças aqui suspensas, ou, caso já o tenha feito, proceda à BAIXA da inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), devendo a ré, em sua contestação. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as cautelas de estilo. Intime-se a parte autora. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 23/06/2026 Hora: 13:00 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - 5005778-23.2026.8.08.0011 Terça-feira, 23 de junho · 1:00 – 1:30pm Link da videochamada: https://meet.google.com/piy-jqdg-nkh ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96278182 Petição Inicial Petição Inicial 26043013563390100000088365496 96278188 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26043013563484100000088365501 96278196 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26043013563589700000088366858 96278198 IdentidadeTerezinha Documento de Identificação 26043013563678400000088366860 96279405 Faturas Documento de comprovação 26043013563760900000088366866 96278202 Nota Fiscal Documento de comprovação 26043013563839900000088366863 96279408 Comprovantes de pagamento do plano Documento de comprovação 26043013563919500000088366869 96279409 Procon Documento de comprovação 26043013564007600000088366870 Endereço: Córrego dos Monos, s/n, Rua projetada, CÓRREGO DOS MONOS - ES - CEP: 29328-000
01/05/2026, 00:00