Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO ANTUNES FERRAZ, JEFERSON LUIZ JESUINO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5046504-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5046504-59.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARIA DO CARMO ANTUNES FERRAZ e JEFERSON LUIZ JESUINO ingressam com a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação no ID 95079390. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Narra a inicial que no dia 10/11/2025, a Primeira Requerente recebeu ligação telefônica originada do número (31) 9172-3881, ocasião em que a pessoa do outro lado da linha, de forma ardilosa, se identificou como representante do “viva sorte” e desde logo informou possuir seus dados pessoais, tendo-os apresentado à Requerente que apenas os confirmou, sob a justificativa de que ela teria sido contemplada com um suposto prêmio. Recebeu um link de acesso e ao clicar no mesmo, os estelionatários obtiveram acesso indevido às informações bancárias de seu esposo, ora Segundo Requerente. A partir dessa invasão, os fraudadores realizaram transferências via PIX através do cartão de crédito do Segundo Requerente, nos valores de R$ 2.877,30 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos) e R$ 987,20 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 3.864,50 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia transferida para a conta de titularidade da Primeira Requerente, como forma de dissimular a origem e o destino dos valores subtraídos. Não satisfeitos, os golpistas também efetuaram retiradas via PIX diretamente da conta da Primeira Requerente, apropriando-se indevidamente das quantias de R$ 1.197,30 (mil, cento e noventa e sete reais e trinta centavos) ocasionando expressivo prejuízo financeiro ao casal. Na decisão de ID 87283356, foi deferida tutela de urgência para determinar que os Bancos Réus suspendam as cobranças de valores no cartão de crédito do Autor JEFERSON com relação às operações ditas fraudulentas objeto da presente ação, no valor total de R$ 3.864,50 e de seus respectivos encargos, bem como se abstenham de promover a negativação do nome do Requerente JEFERSON junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança ou diária, conforme for o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a transação contestada foi realizada de forma regular pela parte autora e que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo sido a fraude perpetrada por terceiros. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos relacionados aos IDs 87091034 e seguintes confirmam os fatos narrados na petição inicial. O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a parte autora foi vítima de um golpe de engenharia social, não tendo anuído de forma voluntária e consciente aos negócios jurídicos questionados, posto que induzido à prática de um ato mediante fraude. A parte requerida não comprovou que as transações questionadas tenham sido realizadas pelos próprios autores. O contexto dos autos indica, portanto, que os estelionatários tiveram acesso às contas dos autores, o que revela falha no dever de segurança dos requeridos. Constato, assim, que a instituição financeira requerida falhou em impedir que criminosos aplicassem golpes em desfavor de terceiros, tal como no caso em análise, pois o fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa porque encontrou na fragilidade do sistema do réu um campo fértil e propício para consumar a apropriação indevida. A parte requerida não se desincumbiu do ônus de produzir elementos probatórios hábeis a comprovar a eficiência de seu sistema de segurança, tampouco para comprovar, de maneira concreta, que as transações teriam partido por vontade livre e consciente da parte autora. Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Diante disso, tenho que a hipótese dos autos não enseja a exclusão de sua responsabilidade pelo empréstimo não contratado, tampouco há demonstração do fato modificativo alegado, tendo em vista a manifesta falha na prestação do serviço que não se cercou das cautelas necessárias para evitar a sucesso da fraude. Na linha do que foi exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de decidir sobre o tema, reconhecendo a necessidade de as instituições financeiras disporem de mecanismo de proteção adequado a fim de se evitar as fraudes, sobretudo diante do assédio de golpista em face de seus clientes, e que fraudes na contratação de empréstimos, invasão de aplicativos ou clonagem de cartão constituem fortuito interno, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Eis, concernente ao ponto, excerto colhido do magnífico voto da Eminente Relatora da apelação n. 0032463-95.2017.8.08.0035, Sua Excelência a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, in verbis: “Os consumidores são assediados por golpistas cibernéticos todos os dias e as instituições financeiras necessitam dispor de mecanismo de proteção adequado, tais como limitação de saques, de transferências eletrônicas, manutenção de contato com o correntista para confirmar a operação, etc. Como a instituição financeira requerida não implementou medidas de segurança similares, possibilitou a ocorrência das movimentações financeiras fraudulentas em dezenas de transferência do mesmo e pequeno valor, pulverizadas para contas de todo o país, o que poderia ter sido logo bloqueado por fugir do perfil das correntistas, caso a requerida possuísse mecanismo mais eficaz de controle de fraudes.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Uma vez demonstrada a quebra/inércia do sistema de segurança da instituição financeira requerida, tenho, de rigor, condenar o banco réu na reparação dos danos materiais ocasionados ao requerente. Assim, o pedido de cancelamento/ressarcimento das operações fraudulentas merece procedência. Por fim, quanto ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No caso dos autos, porém, tenho que a parte autora não comprovou a violação dos seus direitos de personalidade para justificar a condenação por dano moral pleiteada. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de ID 87283356 e determinar que os Bancos Réus cancelem as cobranças de valores no cartão de crédito do Autor JEFERSON com relação às operações ditas fraudulentas objeto da presente ação, no valor total de R$ 3.864,50 e de seus respectivos encargos, bem como se abstenham de promover a negativação do nome do Requerente JEFERSON junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança ou diária, conforme for o caso, até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. b) CONDENAR a parte ré à reparação dos danos materiais ocasionados à requerente, no valor de R$ 1.197,30,, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Caberá à parte autora em execução de sentença demonstrar os valores descontados através de simples cálculos aritméticos e comprovação nos autos; Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARIA DO CARMO ANTUNES FERRAZ Endereço: Rua do Suá, 357, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-130 Nome: JEFERSON LUIZ JESUINO Endereço: Rua do Suá, 357, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-130 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105
01/05/2026, 00:00