Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STEFANO FERRARI BRAVIN
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 SENTENÇA STEFANO FERRARI BRAVIN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Alega o autor que contratou seguro para o veículo Fiat Doblo Essence, placa QUP6J03, em 07 de maio de 2020. Relata que em 06 de setembro de 2020, ao visitar familiares em São Mateus/ES, teve seu veículo furtado enquanto este estava estacionado na via pública. Informa que, após o aviso de sinistro, a seguradora ré negou a cobertura em 28 de outubro de 2020. Sustenta que a negativa é indevida, pois o furto estava coberto pela apólice, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária conforme a Tabela FIPE e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a perda do direito à indenização em razão do agravamento do risco e da má-fé do segurado, apontando contradições nos depoimentos sobre a aquisição do veículo e a ocorrência de múltiplos sinistros com veículos do autor no mesmo ano. Houve réplica e produção de provas, incluindo ofícios e depoimentos. Decisão saneadora ao ID 31873042. As partes apresentaram alegações finais aos Ids 83221906 e 88121895. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura securitária. A requerida sustenta a ocorrência de fraude e agravamento de risco, fundamentando-se no histórico de sinistros do autor e em supostas inconsistências nos depoimentos colhidos em sede de regulação. Todavia, em se tratando de relação de consumo, o ônus de provar a má-fé ou a fraude do segurado incumbe exclusivamente à seguradora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a requerida não logrou êxito em converter seus indícios em provas robustas. A existência de outros sinistros anteriores, por si só, não autoriza a presunção de fraude no evento atual, sob pena de punir o segurado pela sua infelicidade recorrente sem qualquer lastro fático de ilicitude. A análise dos documentos juntados (ID 51965676 a 51966409) revela apenas investigações/sindicâncias unilaterais que não confirmam o simulacro do furto. No tocante à alegação de que o autor omitiu a existência de dispositivo antifurto no Boletim de Ocorrência, tal argumento não resiste ao crivo jurisprudencial. A ausência de menção a acessórios ou dispositivos de segurança em sede policial não configura, automaticamente, má-fé ou agravamento de risco, uma vez que o registro perante a autoridade policial foca na descrição do crime e não no detalhamento técnico contratual. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) possui entendimento sedimentado de que a mera omissão quanto à existência de dispositivo de segurança no boletim de ocorrência não é causa para exclusão da cobertura securitária, salvo se provado o nexo causal entre a omissão e o evento, o que não ocorreu. A propósito, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO DOTADO DE DISPOSITIVO ANTIFURTO. FURTO. DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR. A SEGURADORA TEM NA VISTORIA A OPORTUNIDADE DE CHECAR TODAS AS INFORMAÇÕES DADAS ACERCA DO VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE PODERIA TER VERIFICADO A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO ANTIFURTO. SUA NEGLIGÊNCIA LHE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR, ALÉM DE NÃO TER PROVADO QUALQUER MÁ-FÉ DO APELADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO FOI INFERIOR À REQUERIDA NA PEÇA EXORDIAL. PARTE AUTORA⁄APELADA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, IMPÕE-SE A RESPONSABILIZAÇÃO, POR INTEIRO, DA SEGURADORA PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS. ART. 21 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - APL: 00078079420058080035, Relator.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/04/2007, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2007). Portanto, a negativa baseada nesse ponto revela-se abusiva. Por outro lado, no que tange ao dano moral, entendo que a negativa de cobertura, embora indevida, configura mero inadimplemento contratual. Não houve demonstração de que a conduta da ré tenha causado abalo psicológico extraordinário ou violação aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de dissabor comum às relações comerciais, o que afasta o dever de indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001323-67.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária relativa ao veículo Fiat Doblo Essence (placa QUP6J03), tomando-se por base o valor da Tabela FIPE na data do sinistro, com correção monetária a partir daquela data e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024, será aplicada somente a taxa SELIC simples (Tema 1368 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (taxa legal), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima em relação ao vulto econômico do pedido principal acolhido, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela requerida ao patrono do autor. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
01/05/2026, 00:00