Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO NEPOMUCENO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: BANCO INTER S.A. (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018373-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que contratou financiamento com o banco requerido, tendo sido emitido boleto consolidado para pagamento de parcelas em atraso e encargos o qual foi devidamente quitado. Aduz que, apesar da quitação, o banco requerido manteve seu nome no cadastros de inadimplentes o que comprometeu a sua atividade empresarial. Pugna, liminarmente, seja determinada à requerida que proceda com a exclusão do nome do autor perante o SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito. Em sede de cognição sumária, entendo que não é possível a análise sobre a ilegalidade da cobrança substrato da inscrição desabonadora, ante a necessidade de dilação probatória a respeito da regularidade da cobrança. No entanto, a despeito da impossibilidade de análise da probabilidade do direito conforme acima exposto, da análise do documento de ID 95944531, é evidente o prejuízo trazido pela única inscrição desabonadora no nome do requerente, levada a efeito pela parte requerida BANCO INTER S.A, o que importa em reconhecer o perigo de dano pela demora do deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado a respeito do pedido principal de declaração de inexistência da dívida que acarretou a inscrição desabonadora, sendo de bom alvitre deferir o pedido de baixa da mesma, até ulterior deliberação. Inclusive, a medida é reversível de imediato, considerando que em caso de improcedência da demanda, poderá a requerida realizar nova inscrição em relação à dívida objeto da demanda. Em tempo, considerando a relação consumerista desta demanda, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a parte requerida apresente aos autos o documento que justifica a cobrança levada a inscrição por suposto não pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar seja oficiado ao SPC/SERASA a imediata providência de baixa do nome da parte requerente DIEGO NEPOMUCENO GONCALVES levada a efeito pela empresa requerida BANCO INTER S.A, quanto ao objeto da presente ação, mormente por se tratar de matéria posta em juízo, e levando-se em conta a reversibilidade da mesma na hipótese de posterior revogação da presente decisão. Intime-se o requerido BANCO INTER S.A da presente, inclusive determinando, na oportunidade, que se abstenha de proceder nova inscrição quanto ao referido objeto, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se o SPC e SERASAJUD para cumprimento com urgência. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95944510 Petição Inicial Petição Inicial 26042714303516300000088062955 95944523 CNH Documento de Identificação 26042714303543100000088064413 95944524 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26042714303569100000088064414 95944525 DOC-20251030-WA0033. (1) (1) Documento de comprovação 26042714303594500000088064415 95944529 procuracao (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042714303614600000088064417 95944531 RELATORIO SERASA Documento de comprovação 26042714303639600000088064418 95944533 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26042714303661500000088064420 95944534 CONVERSA COM A EMPRESA Documento de comprovação 26042714303682700000088064421 96221312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042917382011500000088312842
01/05/2026, 00:00