Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça inicial. A partir disso, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003222-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos em equipamentos de seu segurado. Em que pese o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.282 pelo STJ ter fixado a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores" por entender que a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, para garantir o princípio da paridade de armas e a busca pela verdade real, INVERTO o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que caberá à ré EDP demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 37237772 Petição Inicial Petição Inicial 24013011284764600000035591052 37237776 1. Atos Constitutivos Documento de Identificação 24013011284796500000035592256 37237777 2. Procuração Documento de comprovação 24013011284822600000035592257 37237778 3. Substabelecimento Documento de representação 24013011284854300000035592258 37237779 4. Documentos Informações 24013011284873300000035592259 37237780 5. Custas Pagas Juntada de Guia em PDF 24013011284899100000035592260 37248046 Certidão Quitada Documento de comprovação 24013015084487600000035601656 37248041 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24013015084546700000035600803 37545939 Decisão - Carta Decisão - Carta 24020420502149100000035879670 43664772 Certidão Certidão 24052218044930800000041603143 37545939 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020420502149100000035879670 44151233 Certidão Certidão 24060717403909700000042061779 45214329 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062015084562200000043052846 45214333 AR594072648YJ Aviso de Recebimento (AR) 24062015084592200000043052850 45365278 Contestação Contestação 24062413224058200000043193390 45365296 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24062413224083400000043194058 45365299 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24062413224103000000043194061 45365301 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062413224137600000043194063 45365860 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062413224163300000043194071 45365861 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062413224181000000043194072 45441641 Réplica Réplica 24062511141696500000043265084 45728982 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062814580337100000043534016 45728987 AR594073039YJ Aviso de Recebimento (AR) 24062814580362900000043534021 49681880 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24083116294828500000047208287 49681888 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24083116304022200000047208294 64788532 Decisão Decisão 25031215555195900000057514148 64788532 Decisão Decisão 25031215555195900000057514148 64883263 Indicação de prova Indicação de prova 25031217523333000000057600574 66387670 00 - PROVAS Indicação de prova 25040218575422700000058938604 66387671 01 - TESE FIRMADA Documento de comprovação 25040218575440900000058938605 80682923 Decisão Decisão 25101415554604500000076369624
01/05/2026, 00:00