Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010219-44.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PAULO JOSE OLIVEIRA SANTANA Endereço: Rua Florianópolis, 202, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-842 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Paulo José de Oliveira Santana em face de Telefônica do Brasil SA, na qual o autor alega sofrer cobranças indevidas de um serviço denominado "Vale Saúde Sempre", no valor de R$ 29,90, o qual afirma jamais ter contratado. O requerente demonstra que, após identificar a cobrança em janeiro de 2026, solicitou o cancelamento imediato sob o protocolo 20261576928687, obtendo a confirmação da operadora no mesmo dia. Todavia, a ré teria persistido com as cobranças nos meses seguintes e aplicado uma multa de R$ 164,45 por quebra de contrato, culminando na suspensão da linha telefônica do autor, que depende do serviço para sua atividade profissional de manutenção de computadores. A análise do pedido de tutela de urgência revela a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está consubstanciada nos registros de mensagens e protocolos que comprovam a ciência da ré quanto ao cancelamento do serviço. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que a interrupção de serviço essencial como a telefonia prejudica a subsistência do autor e sua comunicação básica, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 2. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida Vivo proceda ao restabelecimento imediato da linha telefônica nº (27) 9-9863-1238, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Determino, ainda, que a ré suspenda qualquer cobrança relativa ao serviço "Vale Saúde Sempre" e respectiva multa até o deslinde da causa. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 10/06/2026 Hora: 12:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96250896 Petição Inicial Petição Inicial 26043010054458700000088341535 96250899 0001 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26043010054497700000088341538 96250901 0002 - CNH-e PAULO Documento de Identificação 26043010054577300000088341540 96250902 0003 - RESIDÊNCIA PAULO Documento de comprovação 26043010054602500000088341541 96252203 0004 - PROTOCOLO - NÃO ADERIU Documento de comprovação 26043010054642500000088341542 96252204 0005 - PROTOCOLO - CANCELAMENTO Documento de comprovação 26043010054671100000088341543 96252205 0006 - REAFIRMAÇÃO DO CANCELAMENTO Documento de comprovação 26043010054684800000088341544 96252206 0007 - FATURA FEV 2026 Documento de comprovação 26043010054702300000088341545 96252208 0008 - FATURA FEV 2026 0002 Documento de comprovação 26043010054737800000088341547 96252209 0009 - FATURA FEV 2026 0003 Documento de comprovação 26043010054772500000088341548 96252210 0010 - FATURA FEV 2026 0005 Documento de comprovação 26043010054805700000088341549 96252211 0011 - FATURA DE MARÇO Documento de comprovação 26043010054838000000088341550 96252212 0012 - FATURA DE MARÇO 0002 Documento de comprovação 26043010054870300000088341551 96252213 0013 - FATURA DE MARÇO 003 Documento de comprovação 26043010054901400000088341552 96252215 0014 - FATURA DE MARÇO 0004 Documento de comprovação 26043010054934400000088341554 96252216 0015 - FATURA DE MARÇO 0005 Documento de comprovação 26043010054961600000088341555 96252217 0016 - RECLAMAÇÃO NO PROCON 0001 Documento de comprovação 26043010055006200000088342506 96252219 0017 - RECLAMAÇÃO NO PROCON 0002 Documento de comprovação 26043010055040300000088342508 96252220 0018 - CARTA DA VIVO AO PROCON RECONHECENDO O ERRO Documento de comprovação 26043010055058600000088342509 96252221 0019 - PROCEDIMENTO INTERNO DO PROCON Documento de comprovação 26043010055085100000088342510 96252223 0020 - PROCEDIMENTO INTERNO DO PROCON 0002 Documento de comprovação 26043010055125900000088342512 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
04/05/2026, 00:00