Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5002486-61.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PATRICK HENRIQUE BIANCARDI GUSMAO Endereço: Rua Demóstenes Nunes Vieira, 75, EM CIMA DA DISTRIBUIDORA ELI GUSMÃO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-260 REQUERIDO Nome: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Calegari, 777, Parque Santo Antônio (Nova Veneza), SUMARÉ - SP - CEP: 13181-585 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, -, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença de Id 79716338, alegando, em síntese, a existência de erro material e contradição. Sustenta a embargante que, diversamente do consignado no julgado, apresentou contestação tempestiva nos autos. Alega ainda omissão quanto à situação de inadimplência do autor. Os embargos são tempestivos, preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a ré apresentou peça contestatória no Id 75866522, protocolada em 11/08/2025. Portanto, a decretação de revelia constante no item "2" da fundamentação e no dispositivo da sentença padece de erro material, devendo ser afastada para que passe a constar que a ré apresentou defesa. Contudo, o acolhimento deste ponto não possui o condão de alterar o resultado do julgamento (efeito infringente). Analisando o teor da contestação agora considerada, observa-se que as teses ali expostas não afastam o direito do autor à restituição do valor pago (90% do montante), uma vez que a própria ré admite a disponibilidade do crédito e a tentativa de pagamento administrativo, que apenas não se concretizou por erro nos dados bancários. Quanto à alegação de inadimplência do autor trazida nos aclaratórios, nota-se que tal matéria não foi ventilada na peça de defesa (Id 75866522). Trata-se, portanto, de nítida inovação recursal, sendo vedado à parte suprir em sede de embargos a sua própria omissão defensiva. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de mérito ou apresentação de novas provas/teses não arguidas no momento oportuno. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: SANAR O ERRO MATERIAL e desconsiderar a decretação de revelia da ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, reconhecendo a regularidade de sua representação e a tempestividade de sua contestação (Id 75866522). MANTER INALTERADOS os demais termos da sentença, inclusive o seu dispositivo, ante a ausência de omissão ou contradição sobre pontos oportunamente suscitados e a impossibilidade de alteração do julgado por inovação em sede de aclaratórios. Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
04/05/2026, 00:00