Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: MARCELO DE OLIVEIRA CONCEICAO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004572-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda (ID 12873151) a reforma da r. decisão (ID 12873156) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que, ao deferir a liminar de busca e apreensão, vedou a remoção do veículo da comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a exiguidade do prazo para restituição em caso de purgação da mora; (ii) a desproporcionalidade da multa fixada; (iii) a necessidade de contagem do prazo em dias úteis; e (iv) a ausência de intimação pessoal para fins de aplicação da multa (Súmula 410 do STJ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatora (ID 13181066). O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 17337847. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 09/09/2025, julgando procedente a pretensão autoral e tornando definitiva a busca e apreensão. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, neste momento, à verificação da persistência do interesse recursal ante a superveniência de fato novo processual relevante. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Egrégia Corte, a prolação de sentença na ação principal acarreta, via de regra, a perda do objeto do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória. Isso ocorre porque a sentença, fruto de cognição exauriente, substitui o provimento liminar de natureza precária, exaurindo a utilidade deste recurso. Como se depreende, a sentença proferida pelo Juízo a quo em 09/09/2025 julgou procedentes os pedidos da agravante, resolvendo o contrato e consolidando definitivamente a posse e a propriedade do bem em seu patrimônio, tendo, inclusive, já transitado em julgado, conforme certidão exarada nos autos originários. Tal circunstância, por certo, absorve os efeitos da liminar anteriormente concedida e torna inócua a discussão sobre as astreintes e restrições temporárias impostas naquela fase inicial do processo, tendo sido a finalidade última da agravante na lide principal alcançada com o trânsito da sentença. Desse modo, o prosseguimento deste agravo para discutir o modo de contagem de prazo ou o valor de multa que sequer chegou a ser executada em virtude da procedência total do pedido não encontra mais utilidade prática ou jurídica, sendo forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declarando-o prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
05/05/2026, 00:00