Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZA CUNHA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002736-54.2026.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Trata-se a presente de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, cuja pretensão da requerente é que seja condenada a requerida a exibir os instrumentos contratuais referentes aos contratos de empréstimo nº 0014536016020241004C e 0011017552820240527C, supostamente celebrados entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A., através do ID 93655727, tendo arguido, em síntese, a preliminar de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, impossibilidade de exibição dos documentos, bem como pugnado pelo afastamento da multa, inversão do ônus da prova e condenação em honorários advocatícios. Réplica à contestação em ID 93715073. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito neste momento, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares/questões processuais arguidas pela requerida, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o requerido que a ação autônoma de exibição de documentos não possui amparo legal no CPC/2015, afirmando que a pretensão deveria observar o procedimento da produção antecipada de provas, previsto no art. 381 do CPC. A preliminar não merece prosperar. Embora o CPC/2015 tenha conferido disciplina própria à produção antecipada de provas, a pretensão deduzida nos autos possui natureza eminentemente probatória e busca a obtenção de documentos supostamente comuns às partes, necessários ao conhecimento dos fatos pela requerente. Assim, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito, eventual inadequação meramente formal da nomenclatura atribuída à demanda não justifica a extinção do feito, sendo possível o processamento da pretensão como exibição documental/produção antecipada de prova. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não haveria pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. Ocorre que, analisando detidamente os autos, nota-se que a parte autora afirma ter encaminhado à instituição financeira ré ofício solicitando os documentos inerentes às contratações, por intermédio da Defensoria Pública, recebido pelo requerido em 11/07/2025. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos, inclusive quanto à localização ou não dos documentos pretendidos, evidencia a utilidade do provimento jurisdicional requerido. Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada, pelo que REJEITO-A. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de exibição de documentos, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 398 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
05/05/2026, 00:00