Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL VIANA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012896-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, cuja pretensão da parte requerente é que seja condenada a requerida a exibir os documentos inerentes à suposta contratação firmada entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através do ID 83972637, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a ausência de pretensão resistida e o descabimento de condenação em honorários advocatícios. Réplica à contestação no ID 90632254. Pois bem. DECIDO. Inicialmente, RETIFIQUE-SE a classe processual, a fim de que passe a constar classe compatível com a natureza da demanda, qual seja, AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tendo em vista que o objeto do feito não corresponde a procedimento comum cível. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de questão processual suscitada pela requerida, a qual, pela lógica, deve ser analisada aprioristicamente. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a requerida que a demanda deve ser julgada improcedente, ao argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que os documentos pretendidos foram apresentados em juízo juntamente com a contestação. Ocorre que, analisando detidamente os autos, nota-se que a parte autora instruiu a petição inicial com reclamação administrativa e resposta da instituição financeira, evidenciando a busca prévia pela obtenção da documentação inerente à contratação. Além disso, os documentos somente foram apresentados após o ajuizamento da ação, o que, em tese, demonstra que a intervenção jurisdicional se mostrou necessária para a obtenção da prova pretendida. Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de pretensão resistida, pelo que, REJEITO-A. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de exibição de documentos, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 398 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
05/05/2026, 00:00