Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042568-98.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LUIZA LOOSE HERZOG Endereço: Rua Professor Elpídio Pimentel, 319, Edifício Maira, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-170 Nome: ANALISA LOOSE Endereço: Rua Leonel Ferreira, 151, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-810 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANALISA LOOSE e LUIZA LOOSE HERZOG em face da TELEFONICA BRASIL S.A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a 1ª Requerente que (ANALISA) é titular da conta junto à Requerida, bem como que a 2ª Requerente (Luiza) é sua filha e possui uma linha vinculada à sua conta. Afirmam que a 2ª Requerente planejou uma viagem para os Estados Unidos para os dias 25/09/2025 a 10/10/2025, contando com o serviço de roaming internacional, incluso na fatura mensal (Id. 81461751). Sustenta que seguiu todas as regras para ativação do serviço em solo estrangeiro, mas foi surpreendida com a ausência do serviço. Alega que tentou resolver junto ao suporte, mas não logrou êxito (Id. 81462408, 81462410, 81462411, 81462412), sendo compelida a utilizar somente o wi-fi dos locais que disponibilizavam.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da 2ª Requerente, posto que a titular da linha é somente a 1ª Requerente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado, e a incompetência dos Juizados Especiais, por entender pela necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou a cobrança regular; que o serviço foi prestado; que o serviço de roaming precisa ser ativado no próprio aparelho; a culpa exclusiva da Requerente; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 90930461) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 91262238) Réplica apresentada no Id. 91752005. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. A Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da 2ª Requerente. Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. A Requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender que o comprovante de residência está desatualizado. Contudo, conforme pacificado na jurisprudência, o julgamento deve primar pela instrumentalidade das formas e pela resolução da lide com base no mérito, sempre que possível. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando há prejuízo real ao exercício do contraditório, o que não ocorre no presente caso, posto que juntada documentação suficiente para o deslinde da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda. Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se as Requerentes na posição de consumidoras, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e as Requeridas na posição de fornecedoras de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em relação ao roaming internacional, bem como se a conduta constitui ilícito indenizável. Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que a 2ª Requerente tinha à disposição o serviço de roaming internacional denominado “Vivo Travel America e Europa”, conforme depreende-se do Id. 81461751. A Requerida, por sua vez, alega que o serviço foi prestado, bem como que a 2 2ª Requerente utilizou o serviço no período controvertido. Contudo, verifica-se pela tela acostada na defesa (pag. 7), que a linha nº 99717-6565 utilizou serviço prestado pela Requerida apenas nos dias 26/09/2025, enquanto ainda estava no Brasil, e 09/10/2025, de modo que não há provas de que o serviço foi prestado integralmente nos demais dias que permaneceu viajando. Ademais, em que pese a Requerida sustente pela necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que não se sustenta posto que bastaria a apresentação da mesma tela demonstrando que o serviço foi utilizado nos demais dias. Dessa forma, demonstrado o vício de qualidade no serviço e ausente a demonstração de qualquer excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, de modo que a Requerida deve responder pelos danos causados à consumidora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão da 2ª Requerente. Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade. Entretanto, a Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que ficou sem o serviço prestado durante a viagem e que tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso, de modo que houve a frustração da legítima expectativa da consumidora. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE ROAMING INTERNACIONAL. SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. MÚLTIPLOS CONTATOS SEM RESOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. QUANTUM COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME01. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente a ação movida pelo autor, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A questÃO em discussão consiste em saber se a requerida deve indenizar a consumidora por danos morais pela falha na prestação do serviço de roaming internacional contratado, que não funcionou durante viagem ao exterior e não foi solucionado pelo atendimento ao consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a recorrente como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, independendo de comprovação de culpa, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço. 5. A documentação acostada aos autos, notadamente a fatura de serviços, comprova de forma inequívoca que a parte autora havia contratado o "Pacote Vivo Travel", serviço específico destinado à utilização de telefonia móvel em território internacional (roaming internacional). 6. A contratação e cobrança do serviço criam no consumidor a legítima expectativa de que o serviço estará disponível e operacional quando de sua necessidade, especialmente durante viagem ao exterior, finalidade precípua do pacote contratado. 7. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o serviço não funcionou quando a autora se encontrava em território estrangeiro, privando-a de comunicação telefônica justamente quando mais necessitava. 8. Neste contexto, evidencia-se dupla falha na prestação do serviço, a saber: (i) Falha no dever de informação e, (ii) Falha na prestação do serviço. 9. A inoperância do serviço de roaming internacional regularmente contratado e cobrado configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 10. O consumidor que contrata e paga por pacote de roaming internacional tem a expectativa razoável e legítima de que poderá utilizar seu aparelho celular em território estrangeiro, de modo que a frustração desta expectativa, sem qualquer justificativa técnica ou informação prévia, caracteriza defeito no serviço.10. A falha na prestação do serviço foi agravada pela deficiência do serviço de atendimento ao consumidor (SAC/call center) da recorrente. 11. A parte autora, encontrando-se em viagem internacional e constatando a inoperância do serviço, agiu com diligência ao buscar contato com a recorrente na tentativa de solucionar o problema, realizando múltiplos contatos, sem obter qualquer solução efetiva. 12. Esta circunstância revela não apenas a falha inicial no serviço, mas também a ineficiência dos canais de atendimento da fornecedora, que não proporcionaram qualquer assistência à consumidora em momento de vulnerabilidade (encontrava-se em país estrangeiro, sem comunicação telefônica). 13. Dessa forma, à luz dos fatos constantes nos autos, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, assim, caracterizado o dano moral passível de indenização. 14. A privação de comunicação telefônica em viagem internacional, após regular contratação e pagamento de serviço específico para este fim, gera inquestionável desconforto, angústia e sensação de desamparo. 15. A comunicação telefônica, nos dias atuais, não se presta apenas a conversações recreativas, mas constitui ferramenta essencial para (i) manter contato com familiares (segurança); (ii) acessar serviços de geolocalização e mapas; (iii) realizar transações bancárias; (iv) acionar serviços de emergência; (v) confirmar reservas de hotéis, restaurantes e passeios; (vi) comunicar-se com motoristas de aplicativos; (vii) entre inúmeras outras finalidades essenciais à segurança e comodidade do viajante. 16. A privação destes recursos, em território estrangeiro, onde o consumidor naturalmente já se encontra em situação de maior vulnerabilidade (idioma diverso, desconhecimento da localidade, distância de sua rede de apoio), extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, notadamente a dignidade da pessoa humana. 16. Diante da natureza e duração da falha, das tentativas frustradas de solução, do porte econômico da operadora e dos parâmetros jurisprudenciais, o valor de R$ 4.000,00 fixado mostra-se adequado e proporcional.IV) DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-PR 00124112220258160182 Curitiba, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/12/2025) Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas. Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a 2ª Requerente, visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Quanto à 1ª Requerente, em que pese seja a titular da contratação, verifica-se que não foi atingida diretamente pela falha na prestação do serviço da Requerida, posto que não estava em viagem internacional, bem como porque não demonstrou que houve falha na prestação do serviço em solo nacional. Ademais, não se trata de hipótese de dano moral reflexo, razão pela qual julgo improcedente o pedido em relação à 1ª Requerente. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e CONDENO a Requerida (TELEFONICA BRASIL S.A.) ao pagamento da indenização por danos morais à 2ª Requerente (LUIZA LOOSE HERZOG) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela 1ª Requerente (ANALISA LOOSE), nos termos da fundamentação exposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81461711 Petição Inicial Petição Inicial 25102212521626400000077078709 81461713 CNH ANALISA Documento de Identificação 25102212521648100000077078711 81461716 CNH LUIZA Documento de Identificação 25102212521669600000077078714 81461719 Comprovante de residencia Analisa Documento de comprovação 25102212521685100000077078717 81461720 Comprovante residencia Luiza Documento de comprovação 25102212521708200000077078718 81461722 PROCURACAO_ANALISA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102212521737200000077078720 81461725 PROCURACAO_LUIZA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102212521759800000077078723 81461726 Termo de Adesao Documento de comprovação 25102212521786300000077078724 81461748 Contrato_compressed Documento de comprovação 25102212521808900000077078742 81461750 Evidências roaming internacional 1 Documento de comprovação 25102212521869100000077078744 81461751 Evidências roaming internacional 2 Documento de comprovação 25102212521894300000077078745 81461752 Evidências roaming internacional 3 Documento de comprovação 25102212521910300000077078746 81462404 Passagens aéreas - Luiza Documento de comprovação 25102212521928600000077078748 81462408 Chat VIVO 1 Documento de comprovação 25102212521950600000077078752 81462410 Chat VIVO 2 Documento de comprovação 25102212521966200000077078754 81462411 Chat VIVO 3 Documento de comprovação 25102212521986900000077078755 81462412 Chat VIVO 4 Documento de comprovação 25102212522006100000077079306 81638202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111013225864400000077239646 82729127 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111013244904700000078240996 82729128 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111013244928600000078240997 83193431 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111501041910200000078663734 83258656 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111714580329800000078724810 83258661 PETIÇÃO DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - LUIZA LOOSE HERZOGX5042568-98.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25111714580340000000078724813 83258662 KIT VIVO_2025_DOCS_PROC_SUBS_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111714580364400000078724814 89104128 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012222472921400000081806169 89104129 19451781-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012222472931600000081806170 89104130 19451781-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012222472950000000081806171 89104131 19451781-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012222472965200000081806172 90930460 Contestação Contestação 26022010021592300000083478008 90930461 20116252-01dw-001 - contestacao - 5042568-98.2025.8.08.0024_01_01 Contestação em PDF 26022010021600000000083478009 90930462 20116252-02dw-004 - relatorio de chamadas spic - 27999873094_01_01 Documento de comprovação 26022010021620700000083478010 90930463 20116252-03dw-003 - relatorio de chamadas - spic - 27999574209_01_01 Documento de comprovação 26022010021635500000083478011 90930464 20116252-04dw-005 - relatoriob de chamadas - spic - 27997176565_01_01 Documento de comprovação 26022010021650200000083478012 90930465 20116252-05dw-002 - fatura de 10-2025_01_01 Documento de comprovação 26022010021664400000083478013 91029609 Petição (outras) Petição (outras) 26022311002558200000083569361 91029610 20143121-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 504256 Petição (outras) em PDF 26022311002565400000083569362 91262236 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022513074144800000083780073 91262238 Ata audiência - 25.02 12h30 2s.pauta Termo de Audiência 26022513073635000000083780075 91272709 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26022513435603900000083788626 91752005 Réplica Réplica 26030314551256900000084223838 91817600 Petição (outras) Petição (outras) 26030412013645300000084284088 91828962 Réplica Réplica 26030413012403200000084293388 93342011 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032012474362600000085684846
05/05/2026, 00:00