Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCI COSTA BRAGA FILHA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, predio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5051009-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça id. 88041434. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCI COSTA BRAGA FILHA, em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados na peça exordial. É imperativo realizar o distinguishing entre o caso sub judice e a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.114. A Corte Superior definiu que a aferição da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado depende da análise de parâmetros objetivos, tais como: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diferentemente do Tema mencionado, a presente demanda funda-se na inexistência de negócio jurídico. Não se discute se o contrato é abusivo por falta de clareza, mas sim se ele existiu. Ou seja, no caso em tela, não se vislumbra a aplicação imediata do referido precedente em sede de cognição sumária, uma vez que a adequação do caso concreto à tese firmada pela Corte Superior demanda a prévia e regular instrução processual sob o crivo do contraditório. Narra a parte autora ser aposentada e receber seus proventos através de benefício junto ao INSS. Relata ter constatado em seu extrato de empréstimos consignados um desconto mensal ativo no valor de R$ 466,99, cuja vença lhe escapa a memória. A requerente aduz que verificou que o aludido desconto provém do refinanciamento de outros empréstimos, cujas contratações também não recorda. Ante o exposto requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos qual seja parcela ativa no valor R$ 466,99. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Conforme narrado, a parte demandante alega não se lembrar da origem e as condições contratuais, não tendo convicção quanto à contratação de empréstimo. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Em suma, temos que o conjunto probatório carreado aos autos não é capaz de demonstrar a probabilidade de direito, impossibilitando, assim, que este juízo analise, em sede de cognição sumária, eventual suspensão dos descontos por parte da requerida. Mostra-se adequado, por questão de prudência, propiciar à parte contrária sua manifestação em face do pleito, para que este juízo colha maiores subsídios para a formação de sua convicção. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122214322481100000080836877 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122214322501700000080836880 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25122214322526900000080836881 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25122214322551100000080836882 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25122214322574600000080836884 5 - CNIS Documento de comprovação 25122214322595200000080836885 6 - EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25122214322616900000080836886 7 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 25122214322646600000080836887 8 - IR 2023 Documento de comprovação 25122214322669900000080836888 9 - IR 2024 Documento de comprovação 25122214322683300000080836889 10 - IR 2025 Documento de comprovação 25122214322696900000080836890 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021216111756200000081116526