Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHAEL TADEU DE LIMA CURI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CANDIDA GUIMARAES GIMENES - RJ221823, DAVID AUGUSTO DE SOUZA - ES18176, VINICIUS LEMPE ALONSO GONCALVES - ES33067 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033107-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MICHAEL TADEU DE LIMA CURI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual expõe que ao tentar realizar um financiamento imobiliário para a aquisição da casa própria, foi surpreendido com a recusa de crédito por parte de três instituições financeiras distintas, sob fundamento de que havia uma restrição em seu nome inserida pelo banco réu, no valor de R$ 7.734,39, em 08/11/2024, referente a um débito do cartão de crédito "Pão de Açúcar VS Inter”. Aduz, ainda, que apenas após registrar uma reclamação formal junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), sob o protocolo nº 20250488507820000, a empresa finalmente removeu a restrição indevida. Diante disso, requer que seja condenada: a) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 87216989), a parte requerida que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme já deferido em sede liminar, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Da análise, é certo e não contestado que parte autora possuía cartão de crédito junto ao Banco. A controvérsia dos autos se cinge a análise de cobrança indevida por parte da ré, que gerou a negativação de seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito (id 77076507). No que tange a dívida em aberto, em defesa, a empresa esclarece que é legítima, tendo como origem a inadimplência das faturas de R$ 7.538,65, em 28/11/2024, e R$ 11.671,18, em 28/12/2024 (id 87216993). Que após a regularização das pendências, em 02/2025, a negativação foi baixada. Observa-se, que a data do registro desabonador coincide com o período de inadimplência relatado. Nesse contexto, caberia à parte autora o ônus de comprovar a quitação tempestiva dos valores questionados, contudo, não há nos autos prova de tal pagamento. Assim, não restou comprovada falha na prestação de serviços da requerida, que comprovou efetivamente a origem da dívida negativada, enquanto a parte requerente não comprova a sua quitação de forma tempestiva. Assim, entendo que não assiste razão a parte autora, já que ausente fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de abril de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos em inspeção. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Requerente(s): Nome: MICHAEL TADEU DE LIMA CURI Endereço: Rua das Missões, 10, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-630
05/05/2026, 00:00