Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KETELY VICTORIA ANGELIM SOUZA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THAYNA GENTIL DOS SANTOS - RJ267742 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000659-16.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KÉTELY VICTÓRIA ANGELIM SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (WHATSAPP), por meio da qual alega que é titular da linha telefônica nº +55 (27) 99672-8797 e usuária da plataforma WhatsApp Business para fins profissionais de marketing e vendas. Narra a requerente que a partir de fevereiro de 2026, passou a sofrer sucessivos banimentos temporários de sua conta sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta, o que impossibilitou o exercício de sua atividade laboral e causou prejuízos financeiros e morais. Aduz ainda que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, recebendo apenas respostas genéricas, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato e a manutenção de sua conta. Nesse sentido, indefere-se, por ora, a tutela de urgência pleiteada, até porque a versão que se tem nos autos é versão unilateral, sendo extremamente temerário o seu deferimento, dada a possibilidade de violação das diretrizes da empresa. No ensejo, intime-se a requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com posterior conclusão do processo para reapreciação do pedido de urgência. Por outro lado, considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias (sem prejuízo de se manifestar sobre a tutela no prazo assinalado pelo Juízo), intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença. Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção. Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito. Intime-se a parte autora, cite-se/intime-se a ré e aguarde-se. JAGUARÉ, 30 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: KETELY VICTORIA ANGELIM SOUZA Endereço: Rua Paraju, S/N, LT11, QD7, Novo Tempo, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, andar 1/5/6/9/14 e 15, Edificio infinity, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000
05/05/2026, 00:00