Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, LIBORIO MULE JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000117-29.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A em face de Lm Diagnóstico por Imagem Ltda e Libório Mule Júnior, objetivando o recebimento de R$ 56.582,96 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), oriundos de cédula de crédito bancário. O relatório processual indica que, em 25 de abril de 2024, o autor protocolou pedido de desistência da ação. Os réus, após serem devidamente citados em 26 de abril de 2024 conforme certidão de Id. 42121716, manifestaram concordância com a desistência, todavia, pleitearam a condenação do demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em Id. 49790950, foi prolatada sentença homologando a desistência e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na ocasião, este juízo consignou, equivocadamente, que os réus não haviam sido citados, isentando o autor do ônus sucumbencial. Inconformados, os réus opuseram Embargos de Declaração (Id. 51242012) apontando omissão e erro material quanto à citação ocorrida, reiterando o pedido de condenação em honorários. O autor, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação (Id. 51382654) e apresentou manifestação intempestiva acerca dos aclaratórios. Posteriormente, os réus peticionaram solicitando o chamamento do feito à ordem para que o recurso de apelação não fosse conhecido e os embargos fossem julgados, além de pedirem a condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação dos réus foi efetivada em 26 de abril de 2024 (Id. 42121716), data anterior à juntada do pedido de desistência e ao respectivo despacho homologatório. Dessa forma, a premissa utilizada na sentença de Id. 49790950, de que a parte requerida sequer fora citada, é factualmente incorreta. Conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Havendo citação válida, a angularização processual aperfeiçoou-se, tornando impositiva a condenação do autor nos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. No tocante ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que as falhas apontadas pelos réus, embora demonstrem desorganização processual por parte do demandante, não configuram, por si sós, o dolo específico necessário para a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. A divergência de teses e a interposição de recursos, ainda que tecnicamente imprecisos, fazem parte do exercício do direito de defesa e do contraditório.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelos réus (Id. 51242012) para sanar o erro material na sentença de Id. 49790950, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Isto posto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência ocorreu após a citação dos réus, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o autor para, querendo, ratificar ou aditar as razões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação, sendo ratificado o recurso, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Após, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso contrário, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00