Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA BONNA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RIBEIRO URBANO - SP529244
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, KANASTRA-1 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006395-23.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARCIA BONNA, objetivando, em sede liminar, que as requeridas FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e KANASTRA-1 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS promovam a baixa do débito e cessem as cobranças, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexistência do débito, determina a restituição em dobro dos valores e fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que a autora, após quitar os contratos de empréstimo, na modalidade de antecipação de valores com garantia atrelada ao saldo de seu FGTS - firmados junto à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja dívida foi posteriormente cedida à ré KANASTRA-1 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS -, foi surpreendida com a inexistência de baixa do contratos e dos débitos nos sistemas internos. Além disso, a requerente narra que, ao solicitar à Caixa Econômica Federal a liberação do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, constatou a ocorrência de descontos automáticos relativos aos contratos já quitados, o que resultou na retenção indevida de seus valores. A inicial veio instruída com: (a) instrumentos contratuais; (b) comprovantes de transferência via pix; (c) extrato do FGTS; (d) registros de débitos; (e) documento de identificação, e (f) procuração. É o relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, visando aferir a competência deste Juizado Especial Cível, fica a requerente MARCIA BONNA intimada para acostar aos autos o comprovante de residência em nome próprio e atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ressalto que serão aceitos documentos como contas de energia, água e telefonia, bem como contrato de aluguel, ou, na falta destes, certidões de seu domicílio eleitoral, declaração de imposto de renda e eventuais cadastros públicos (CadÚnico, posto de saúde, etc). 3. Caso o documento esteja em nome de cônjuge ou companheiro(a), deverá a parte autora juntar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de casamento ou a escritura de união estável, visando a comprovação do vínculo. 4. Lado outro, em conformidade com o art. 300, §2º, parte final, do CPC, ficam as requeridas FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e KANASTRA-1 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS citadas acerca dos termos da ação e intimadas a se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de até 05 (cinco) dias. 5. Registro que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência de conciliação que será oportunamente designada, ocasião em que deverão informar e justificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6. Decorrido o prazo, conclusos para análise do requerimento de tutela antecipada. 7. Serve o presente despacho como carta/mandado. 8. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARCIA BONNA Endereço: Avenida América, s/n, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-240 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: KANASTRA-1 COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: DOS VINHEDOS, 70, SALA 304 PARTE 1, KARAIBA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38411-217 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042822375133800000088223486 Facta Financeira CONTRATO FACTA 3 Documento de comprovação 26042822375164600000088223497 Facta Financeira CONTRATO FACTA 4 Documento de comprovação 26042822375195400000088223498 60444847 contrato 01 FACTA Documento de comprovação 26042822375235000000088223499 66494096 CONTRATO FACTA 2 Documento de comprovação 26042822375251200000088223500 Comprovante de pagamento 1 Documento de comprovação 26042822375271800000088223501 Comprovante de pagamento 2 Documento de comprovação 26042822375290100000088223502 Comprovante de pagamento 3 Documento de comprovação 26042822375304400000088223503 Comprovante de pagamento 4 Documento de comprovação 26042822375321700000088223504 Em aberto Facta Documento de comprovação 26042822375337000000088223505 EXTRATO_FERNANDO_BRANDAO_COELHO_VIEIRA Documento de comprovação 26042822375353300000088224656 EXTRATO_FERNANDO_BRANDAO_COELHO_VIEIRA-1 Documento de comprovação 26042822375370200000088224657 Facta Financeira 1 Documento de comprovação 26042822375386500000088224658 Facta Financeira 3 Documento de comprovação 26042822375406300000088224659 Facta Financeira 4 Documento de comprovação 26042822375426200000088224660 Facta Financeira site facta saldo devedor Documento de comprovação 26042822375444100000088224661 Facta Financeira visualizado dia 14.04.26 Documento de comprovação 26042822375464100000088224662 RG Marcia_ Documento de Identificação 26042822375487600000088223496 Procuracao Assinada - Marcia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042822375515000000088223495
05/05/2026, 00:00