Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DA COSTA NETO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004331-23.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de nulidade contratual, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos de tarifa ROAMING INTERNACIONAL em sua linha telefônica a qual não contratou. A ré, em defesa (ID 78893432), sustenta a regularidade dos descontos, tendo em vista que a parte autora contratou os serviços. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença. Não havendo preliminares, passo ao mérito da ação. In casu, não obstante a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 - CD), não vejo como acolher a pretensão autoral.. De fato, o autor confirma haver realizado uma viagem internacional, onde utilizou o celular, "não se recordando se desligou os danos móveis". Assim, não há que se falar em verossimilhança da alegação, no se se refere à não prestação de serviços.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00