Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUELY DE SOUZA RIBEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025765-36.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o ID 75527736 em face da sentença proferida no ID 72805133, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5025765-36.2023.8.08.0048. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os argumentos deduzidos pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A pretensão veiculada nos aclaratórios, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais à formação de seu convencimento, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. SERRA/ES, 1 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito