Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046982-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora apresenta pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme petição de ID84204174. Primeiramente, reforço aqui o entendimento de que o cadastro no Sistema SCR do Banco Central, especificamente, não tem natureza de negativação, vez que diferente dos órgãos de proteção ao crédito como o Serasa, SPC ou Boa Vista, o SCR não realiza a restrição ao crédito, ou seja, ele não deixa o nome do usuário restrito ao crédito. Nele, apenas são reportadas informações das operações de crédito que a pessoa possui com as instituições financeiras. De igual forma, não restam dúvidas de que a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, que alterou as resoluções anteriores, impõe as instituições financeiras conveniadas o fornecimento de informações bancárias do cliente, com o fim de construir o perfil econômico do consumidor que visa fomentar a política econômica de fornecimento de crédito no país. Como é de conhecimento comum, o mencionado Sistema se caracteriza como uma ferramenta capaz de gerar um amplo perfil econômico dos consumidores usuários do sistema financeiro, cuja a alimentação, em primeiro momento, é obrigatória para as empresas conveniadas, nos termos dos artigos 3º e 5º, da mencionada Resolução. Alega a parte autora em sua petição que "o relatório expõe a situação de endividamento do consumidor, indicando quais dívidas estão “em dia” e quais estão “em atraso”, bem como o saldo devedor" o que, na visão da parte, seria abusivo. Por óbvio, se o cliente encontra-se inadimplente, tal informação deve, por força da legislação pertinente, constar do referido sistema, não havendo em tal conduta qualquer irregularidade. Notadamente, assiste razão a autora quando afirma que "o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras. Você pode verificar o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso (…) o tratamento dos dados tem, entre outras finalidades, a proteção do crédito.”, vez que tais operações são o objetivo do sistema. Como consta dos autos, o que se tem é o registro de débito vencido iniciado em 07/2021 até 08/2022, sendo que o débito somente foi quitado em 08/2025. Segundo o próprio Banco Central, o titular pode consultar no registrato o histórico dos últimos cinco anos (60 meses), sendo que os bancos consultam os dados dos últimos dois anos (24 meses) para análise de risco. A atualização é mensal, com defasagem de cerca de 30 a 60 dias. O sistema não limpa o histórico anterior e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, contudo, a informação de quitação deve ser atualizada junto ao sistema. Deste modo, é possível verificar que, devido a quitação do débito, tal informação deve ser registrada no cadastro da parte autora, sem a exclusão das informações referentes aos meses que ficou inadimplente. Como visto, a tutela foi indeferida em um primeiro momento devido o pedido de exclusão de informações, o que é incabível na espécie. Assim, ante ao exposto, mantenho a Decisão proferida no ID83862482, por seus próprios fundamentos. Contudo, considerando a legislação pertinente, bem como o comprovante de quitação do débito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA realizado na petição de ID84204174, para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, informe no Sistema SCR do Banco Central a quitação do contrato, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Ainda, defiro o pedido de compartilhamento de provas. Considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência. Havendo requerimento de produção de outras provas, deverão as partes justificarem a produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do pedido. Requerimento de produção de prova realizado, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112618193929600000079263268 Anexo-1 Peças digitalizadas 25112618193942200000079263271 Anexo-2 Peças digitalizadas 25112618193960900000079263272 Anexo-4 Peças digitalizadas 25112618193989000000079263273 Anexo-6 Peças digitalizadas 25112618194006900000079263274 Anexo-7 Peças digitalizadas 25112618194034500000079263275 Comprovante-Residencia Peças digitalizadas 25112618194057200000079263276 RG-e-CPF-Requerente Peças digitalizadas 25112618194077900000079263277 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112810081378400000079277914 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112810081378400000079277914 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121615381478500000079590743 7 Outros documentos 25121615381495500000079590745 6 Outros documentos 25121615381530300000079590746 5 Outros documentos 25121615381548800000079590747 4 Outros documentos 25121615381575900000079590748 3 Outros documentos 25121615381609600000079590750 2 Outros documentos 25121615381643500000079590751 petição Outros documentos 25121615381666300000080025473 ar de ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS Aviso de Recebimento (AR) 25121616084627500000080505771 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121616084879300000080504395 Contestação Contestação 26011915170541700000081538296 19368406-01dw-01 - contestacao - elienay teixeira de freitas_01_01 Contestação em PDF 26011915170551300000081538297 19368406-02dw-02 - procuracao_01_01 Documento de comprovação 26011915170574300000081538298 19368406-03dw-03 - inter_ata age _revisao estatuto social_ jucemg_01_01 Documento de comprovação 26011915170607600000081538299 19368406-04dw-04 - cim - baixa cessao de credito_01_01 Documento de comprovação 26011915170638600000081538300 19368406-05dw-05 - easy - historico de acordos_01_01 Documento de comprovação 26011915170654100000081538301 19368406-06dw-06 - easy - tela inicial_01_01 Documento de comprovação 26011915170671500000081538302 19368406-07dw-07 - scr - data base 10.2025_01_01 Documento de comprovação 26011915170685600000081538303 19368406-08dw-08 - termo_01_01 Documento de comprovação 26011915170710800000081538304 19368406-09dw-09 - sentenca 1 - scr_01_01 Documento de comprovação 26011915170745300000081539458 19368406-10dw-10 - sentenca 2 - scr_01_01 Documento de comprovação 26011915170762000000081539459 Decurso de prazo Decurso de prazo 26013000360979300000082267248 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031714512982400000085405845 Nome: ELIENAY TEIXEIRA DE FREITAS Endereço: JANUARIO, 18, ALECRIM, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-140 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 3 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924
05/05/2026, 00:00