Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAZ PAGOTTO DE VARGAS
REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ICATU CAPITALIZACAO S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016944-52.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por BRAZ PAGOTTO DE VARGAS em face de BANCO DO BRASIL, AGORACRED S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER S/A, ICATU SEGUROS S/A, HIPERCAR BANCO MÚLTIPLO S/A, ORION INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e RENNER ADMISNITRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Contestação do réu Banco Santander no ID 16521575. Contestação da requerida Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. no ID 17719044. Contestação da requerida Agoracred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Ltda no ID 17752894. Contestação da requerida Hipercard - Banco Múltiplo S/A no ID 17921545. Contestação da requerida Orion Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros no ID 18052360. Contestação da requerida Icatu Seguros S/A no ID 18266859. A requerida Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA) apresentou contestação no ID 22979267, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. Contestação do Banco do Brasil no ID 24409708. Decisão no ID 20574607, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que os requeridos limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. Quanto às dívidas atinentes ao cartão de crédito, se existente, deverá ser respeitado o limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida. Decisão integrativa no ID 23274740, com o objetivo de se obter o resultado prático equivalente, determinou o imediato oficiamento ao INSS para fazer a retenção com depósito do valor referente a 35% dos proventos do autor Designada e realizada a audiência global de conciliação (fase do art. 104-A do CDC) no dia 26/09/2025, perante o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes entabularam acordo parcial, restrito exclusivamente aos credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (carteira Riachuelo) e Recovery (carteira C&A), conforme termos discriminados no Termo de Sessão de Conciliação encartado aos autos. Em relação aos demais credores (Fundação Valia, Icatu, Orion, Agoracred, Banco do Brasil, Hipercard, Santander e Renner), restou infrutífera a tentativa de composição amigável ou houve ausência à sessão. É o breve relatório. Decido. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO VALIA A requerida VALIA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por constituir entidade fechada de previdência complementar. Com razão a demandada. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 563, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Desta feita, ausente a relação de consumo entre o autor e a VALIA, visto que a entidade não opera em regime de mercado visando lucro, não se aplica a ela o conceito de fornecedor (art. 3º, § 3º, do CDC). Consequentemente, a dívida contraída junto a esta instituição não se caracteriza como dívida de consumo passível de repactuação no bojo do procedimento especial de superendividamento instituído pela Lei 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme ilustram os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA Nº 563 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, tem-se aplicação da Súmula 563 do c. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso, ainda que o contrato discutido se refira a mútuo, considerando-se que a FUNCEF não opera em regime de mercado e não se destina à persecução de finalidade lucrativa, não se insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 3º, do CDC. 3. A dívida decorrente do contrato celebrado com a FUNCEF não pode ser tratada como dívida de consumo para os fins de uma ação de renegociação prevista no CDC. Correta a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade da ré FUNCEF para compor o polo passivo da ação de repactuação de dívidas, prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1971497, 0739904-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.) Direito do consumidor. Apelação cível. Repactuação de dívidas. Previ. Ilegitimidade Passiva. (...) 3. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. 3.1. Ausente relação de consumo entre os apelantes e a PREVI, não há falar em dívida de consumo que justifique a legitimidade da referida entidade para figurar como parte na demanda de repactuação de dívidas disciplinada pelo CDC. (...) (Acórdão 2004253, 0724715-27.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Dessa forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA) é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a ela. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da VALIA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito discutido com relação a referida ré (R$ 19.116,78), indicado na petição inicial, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PARCIAL Consoante se depreende dos autos, designada e realizada a audiência global de conciliação (fase do art. 104-A do CDC) no dia 26/09/2025, as partes entabularam acordo, exclusivamente quanto aos credores: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (carteira Riachuelo) e Recovery (carteira C&A) (vide Termo de Sessão de Conciliação de ID 82033445). Em relação aos demais credores (Fundação Valia, Icatu, Orion, Agoracred, Banco do Brasil, Hipercard, Santander e Renner), restou infrutífera a tentativa de composição amigável ou houve ausência à sessão. O acordo celebrado entre o autor e os credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery preserva os interesses das partes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e obedece aos ditames legais aplicáveis à espécie, notadamente os preceitos trazidos pela Lei do Superendividamento, não havendo qualquer vício que macule a vontade exteriorizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na sessão de conciliação de 26/09/2025 entre o requerente e os requeridos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO especificamente em relação a estes dois credores, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo (arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos). III - DA SEGUNDA FASE DO RITO DA LEI 14.181/21 Considerando a frustração da via consensual em relação aos requeridos FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA), ICATU CAPITALIZACAO S/A, ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, AGORACRED S/A, BANCO DO BRASIL S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DETERMINO a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos exatos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo plano de pagamento e demais requerimentos atinentes a esta fase processual. Após, intimem-se os credores remanescentes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. IV - DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA), e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a referida ré, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da VALIA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito discutido com relação a referida ré (R$ 19.116,78), indicado na petição inicial, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na sessão de conciliação de 26/09/2025 entre o requerente e os requeridos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO especificamente em relação a estes dois credores, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta sentença homologatória em relação às partes transigentes. 2. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo a fim de promover a exclusão dos demandados: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo plano de pagamento e demais requerimentos atinentes a esta fase processual. 4. Com a apresentação do plano, intimem-se os credores remanescentes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito