Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORDANA SANTOS SILVA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO JORDANA SANTOS SILVA ajuizou ação contra TELEFONICA BRASIL S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que possui débitos junto à requerida datados de 2018 e 2019, os quais já se encontram atingidos pela prescrição. Sustenta que, apesar disso, a ré mantém os registros na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que estaria impactando negativamente seu score de crédito e gerando cobranças indevidas via telemarketing. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos e pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos, a exclusão das anotações na plataforma de negociação e indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 54821459, sustentando em sua defesa fática que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente fechado de negociação, não configurando cadastro negativo público. Defende que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o direito subjetivo ao crédito, o que autorizaria a manutenção da oferta de desconto. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça e pediu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 62769107). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Art. 99, §3º, CPC). A contratação de advogado particular, por si só, não impede o benefício (Art. 99, §4º, CPC). Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida no ID 52047594. No que tange à inépcia da inicial por defeito de representação (assinatura D4Sign), verifico que a assinatura digital, ainda que sem o selo ICP-Brasil, é admitida pelo ordenamento jurídico (Lei 14.063/2020), possuindo validade entre as partes quando não há prova de fraude ou vício de consentimento, ônus do qual a ré não se desincumbiu. REJEITO a preliminar. Relativamente ao comprovante de residência em nome de terceiro, entendo que tal fato não torna a inicial inepta, especialmente quando o endereço indicado na exordial guarda consonância com os demais elementos dos autos. REJEITO a tese. Por fim, quanto à ilegitimidade passiva em relação ao score e à plataforma Serasa, aplico a Teoria da Asserção. Se a autora alega que a inserção dos dados pela ré é o que alimenta o sistema e causa o dano, a legitimidade deve ser reconhecida em abstrato. A responsabilidade efetiva é matéria de mérito. REJEITO a preliminar. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, restando as questões de fato e de direito devidamente delineadas. Eis a controvérsia: I) A natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome" e se a manutenção de débitos prescritos nela configura ato ilícito; II) Se a presença desses dados na plataforma da ré impacta diretamente o score de crédito da autora; III) A existência de cobranças extrajudiciais (ligações/mensagens) após o decurso do prazo prescricional; IV) A ocorrência de danos morais indenizáveis. No que tange à organização probatória, em relação ao ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica da autora frente aos sistemas algorítmicos de crédito e registros internos da ré. Assim, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013642-80.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA de forma pontual: Compete à parte TELEFONICA BRASIL S.A. provar a inexistência de impacto dos débitos discutidos no score da autora, devendo, para tanto, apresentar os relatórios ou logs de chamadas e interações realizadas com o terminal telefônico da parte autora no período narrado, a fim de demonstrar a ausência de cobranças extrajudiciais. Incumbe à parte JORDANA SANTOS SILVA a prova mínima dos fatos constitutivos, especificamente a demonstração de que as telas acostadas referem-se a débitos efetivamente prescritos e a manutenção atual dos registros. Por fim, considerando que a discussão envolve o funcionamento de sistema de terceiros (Serasa), DEFIRO a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (Serasa Experian) para que informe: a) Se os débitos inseridos pela TELEFONICA BRASIL S.A. sob o rótulo de "contas atrasadas" ou "limpa nome" compõem a base de cálculo do score da autora; b) Se tais informações são visíveis para outras instituições em consultas de mercado. INDEFIRO a produção de prova oral, por entender que a matéria é eminentemente técnica e documental. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas e do ofício ora deferido, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46574308 Petição Inicial Petição Inicial 24071213191462300000044320055 46574312 2. RG Documento de Identificação 24071213191496300000044321159 46574314 3. Comprovante de residencia Documento de comprovação 24071213191524300000044321161 46574317 4. Procuração e declaração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071213191545700000044321164 46574320 5. Docs JG Documento de comprovação 24071213191579100000044321167 46574321 6. Doc. 02 Ofertas e cobranças Vivo Documento de comprovação 24071213191599300000044321168 46574322 7. score Documento de comprovação 24071213191621800000044321169 46574324 8. Doc. 3 - Doc Padrão Documento de comprovação 24071213191639200000044321171 46574325 9. Doc. 4 - Doc Padrão_compressed Documento de comprovação 24071213191661700000044321172 46597352 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071217523640200000044341848 52047594 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24100415515487200000049403339 52047594 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100415515487200000049403339 52047594 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100415515487200000049403339 53417334 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102914383169700000050674541 53417337 5013642-80.2024 - TELEFONICA BRASIL S.A. Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102914383185300000050674544 54818478 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111814582341900000051951621 54818484 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X JORDANA SANTOS SILVA - 5013642-80.2024.8.08.0012 - 116 Petição (outras) em PDF 24111814582351400000051951626 54818485 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111814582366600000051951627 54819940 Contestação Contestação 24111815271296900000051953274 54821459 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X JORDANA SANTOS SILVA - PROC. 50136428020248080012 - SEQ. 11622024--6 Contestação em PDF 24111815271310200000051953290 54823735 Contestação Contestação 24111815302686400000051957565 54823744 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X JORDANA SANTOS SILVA - PROC. 50136428020248080012 - SEQ. 11622024--6 Contestação em PDF 24111815302695600000051957574 54823746 ANEXO 01 - 1162-2024-6-27995096547-0286611953-fatura-0286611953-2018-08-26 Documento de comprovação 24111815302719200000051957576 54823747 ANEXO 02 Documento de comprovação 24111815302733600000051957577 54823748 ANEXO 03 - 1162-2024-6-27995194469-0333139062-fatura-0333139062-2019-05-17 Documento de comprovação 24111815302757200000051957578 54823749 ANEXO 04 -1162-2024-6-27995194469-0333139062-fatura-0333139062-2019-06-17 Documento de comprovação 24111815302776100000051957579 54823750 ANEXO 05 - 1162-2024-6-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-14616835721 Documento de comprovação 24111815302789000000051957580 54823751 ANEXO 06 - 1162-2024-6-scpc-cpf-14616835721 Documento de comprovação 24111815302807600000051957581 54823752 ANEXO 07 - 1162-2024-6-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-14616835721 Documento de comprovação 24111815302824800000051957582 54826153 ANEXO 08 - Decisão STJ - AREsp 2272840 (1) Documento de comprovação 24111815302844300000051957583 54826154 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111815302865700000051957584 56685635 Certidão Certidão 24121715164239400000053683053 56686871 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715200683200000053684688 62769107 Réplica Réplica 25020716404529300000055760504 65976026 Certidão Certidão 25032717420817100000058572310 71663225 Petição (outras) Petição (outras) 25062607530832200000063632978 89094499 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012218244766700000081797627 89096474 19451134-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012218244774700000081799169 89096475 19451134-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012218244798100000081799170 89096476 19451134-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012218244810500000081799171 Nome: JORDANA SANTOS SILVA Endereço: Rua Cassimiro de Abreu, 912, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-041 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090
05/05/2026, 00:00