Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO FRACISCO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - litispendência
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0000492-48.2009.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação sumária de cobrança c/c pedido liminar ajuizada por João Francisco da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta poupança junto ao banco réu, contudo ela não sofreu a adequada incidência da correção monetária devida nos períodos de janeiro-fevereiro/1989 e abril-maio/1990. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, no meio da qual postula pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditada em sua caderneta de poupança, correspondentes ao real índice inflacionário verificado nesses períodos e os valores que efetivamente foram creditados na aludida conta. Encerrou pedindo a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntarem documentos. Despacho proferido à pág. 11 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação do banco réu e a intimação das partes para comparecimento ao ato. Citado (vide AR juntado à pág. 18 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), o banco réu apresentou sua contestação às págs. 21/25 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, com preliminares de conexão e de sua ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido e de diferenças a serem restituídas, sob os argumentos de ausência da falha na prestação do serviço, de comprovação da existência de conta poupança em nome da parte autora na época do plano econômicos e de cálculos das supostas diferenças devidas, bem como a remuneração das cadernetas de poupança já terem sido devidamente corrigidas e creditadas, não possuindo responsabilidade por eventuais valores retidos pelo Banco Central, na forma da Lei nº8.024/1990. A audiência ocorreu na data aprazada (vide assentada constante da pág. 30 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), sem êxito na conciliação, seguindo decisão acolhendo a preliminar de conexão e determinando o apensamento desta demanda ao processo nº0000022-17.2009.8.08.0011, bem como a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que seriam apreciadas as demais preliminares/prejudiciais de mérito/questões processuais suscitadas pelas partes. Decisão proferida às págs. 34/35 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, suspendendo o curso da presente demanda com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal no RE nº591.797/SP e 626.307/SP, o que foi mantido/renovado às págs. 41, 59 e 64 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive. No despacho proferido à pág. 60 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, foi determinada a intimação das partes para dizer se possuíam interesse na adesão ao acordo coletivo firmado entre a Febraban/Consif com as entidades de defesa do consumidor e homologado pelo STF, porém, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que manifestou interesse na realização de acordo (vide pág. 63 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). No ID 67138114, a instituição financeira autora peticionou alegando a ocorrência de litispendência, ao argumento de que existe ação idêntica, tombada sob o nº0000022-17.2009.8.08.0011, distribuída anteriormente perante este juízo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Intimado para se manifestar (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), a parte autora quedou-se inerte (vide certidão ID 78822528). Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Passo a análise da preliminar de litispendência, agitada pela parte requerida no ID 67138114, questão de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), desde que submetida ao prévio contraditório. Alega o banco réu haver litispendência entre os processos nºs 0000492-48.2009.8.08.0011 e 0000022-17.2009.8.08.0011. Prescreve os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC que a litispendência é quando se repete ação que está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para a caracterização de ambos os fenômenos – litispendência e coisa julgada – deve estar presente a tríplice identidade entre os processos, sendo consideradas ações idênticas aqueles que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Estabelecidas tais premissas, in casu, entendo está devidamente comprovado a tríplice identidade entre os processos nºs 0000492-48.2009.8.08.0011 e 0000022-17.2009.8.08.0011, a saber: - 1) Partes: Em ambos os polos dos processos, figuram como autores João Francisco da Silva, e como requerido o Banco do Brasil S/A; - 2) Causa de Pedir: O suporte fático de ambas as lides é rigorosamente o mesmo, referente a recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários, nos períodos de janeiro-fevereiro/1989 e abril-maio/1990/; e - 3) Pedidos: Ambas as iniciais buscam, em essência, o mesmo provimento jurisdicional, consistente na condenação do banco réu no pagamento da quantia de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), referente as diferenças de correção monetária não creditada em sua conta/caderneta de poupança. Embora haja uma divergência mínima no dígito verificador das poupanças mencionadas nas petições iniciais de ambos os processos (nº100.015.002-7 no processo nº0000492-48.2009.8.08.0011 e nº100.015.002-9 no processo nº0000022-17.2009.8.08.0011), o banco réu conseguiu demonstrar através dos extratos juntados aos autos que referidos números referem-se a mesma caderneta de poupança nº100.015.002-7 (vide pág. 31 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive e págs. 33/36 do arquivo 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). Assim, resta caracterizada a reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso. O que se verifica é a tentativa de renovar discussão já submetida ao crivo judicial em processo que se encontra em plena tramitação. Portanto, como as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, impõe a extinção deste 2º (segundo) processo, protocolado em 14/01/2009 e distribuído em 15/01/2009 (vide protocolo mecânico e etiqueta constantes da pág. 2 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive) em razão da ocorrência do fenômeno litispendência com o processo nº0000022-17.2009.8.08.0011, protocolado em 31/12/2008 e distribuído em 05/01/2009 (vide protocolo mecânico e etiqueta constantes da pág. 2 do arquivo 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). Referida medida visa evitar a prática e a duplicidade de atos processuais sobre o mesmo objeto e impedir a prolação de decisões conflitantes, garantindo segurança jurídica e a economia processual. 5. Por fim, considerando que o reconhecimento da litispendência é suficiente para extinção do feito, desnecessário o enfrentamento das demais preliminares, prejudiciais e questões processuais arguidas, tampouco da análise do mérito. Dispositivo 6. Por todo o exposto, acolho a preliminar agitada pela parte requerida no ID 67138114, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. V do CPC. 7. Amparado no art. 90, caput do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (vide 1º (primeiro) parágrafo do despacho proferido à pág. 11 do arquivo 00004924820098080011 APENSO 00000221720098080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9. Junte-se cópia desta sentença na execução nº0000022-17.2009.8.08.0011 em apenso. 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito