Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRENO SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: GABRIEL RUAS PRATES - ES37718, OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006865-68.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (id.81761421), sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos cálculos apresentados pelas partes, bem como quanto à observância dos critérios fixados no título judicial para atualização do débito. Certidão de decurso de prazo da embargada - id.87402931 Juntada de cálculo atualizado pela Contadoria - id. 88750077. Os autos vieram conclusos. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou de forma adequada a controvérsia relativa à metodologia de cálculo adotada pela executada, tampouco analisou os parâmetros expressamente fixados na sentença e no acórdão. Com efeito, o título executivo judicial é claro ao estabelecer que o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser atualizado a partir do arbitramento, ocorrido em 29/07/2024, incidindo, conforme entendimento consolidado, a taxa SELIC como índice único, a qual engloba correção monetária e juros de mora. De acordo com o cálculo apresentado pela Contadoria do juízo, após a devida apuração nos termos da sentença e acórdão proferidos o valor da condenação atualizado até 29/04/2025 resta em R$ 6.555,59, enquanto o valor depositado pela Telefônica nesta data foi de R$ 6.466,90, restando a pagar em 29/04/2025 a quantia de R$ 88,69, que atualizada para janeiro/2026 perfaz a quantia de R$ 98,01. O cálculo apresentado demonstra que a executada apresentou memória de cálculo que se afasta dos critérios definidos no título, visto após a aplicação dos índices devidos encontrou-se quantia a pagar pela executada e não a devolver. Dessa forma, resta configurada a omissão apontada, a qual deve ser sanada com a integração da decisão, reconhecendo-se o erro material no cálculo apresentado pela executada e a correção da memória de cálculo nos termos da planilha apresentada pela Contadoria no id.88750077.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão embargada a fim de: a) reconhecer a inadequação da metodologia de cálculo adotada pela executada, afastando-se os índices e operações não previstos no título judicial; b) homologar a memória de cálculo apresentada pela Contadoria no id.88750077. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: BRENO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Lourival Nunes, 1303, Apt 102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-100
05/05/2026, 00:00