Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYANNE PAVEZI PIN
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA BARROS NEVES - ES30304 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018063-73.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer seu perfil cadastrado na rede social Instagram, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que é profissional da área de psicanálise, possui um perfil na rede social Instagram, cujo a conta de usuário é @raypaveziterapeuta, a qual é utilizada para interação com clientes e pacientes. Informa que a conta possuía vários seguidores e era uma fonte para divulgação do trabalho e captação de clientes, contendo fotos, vídeos, reels e stories. Ocorre que, em 27/02/2026, teve sua conta bloqueada pela requerida, sob a alegação de "sexualização de menores de idade", o que não corresponde com a realidade. Diz que a requerida não forneceu qualquer informação concreta sob o bloqueio da conta, sendo a penalidade aplicada indevida. Alega que, após o bloqueio, manteve contato com a requerida, bem como tentou recuperar seu perfil seguindo os procedimentos informados pela ré, contudo, não obteve êxito. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento de seu perfil na rede social, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que teve seu perfil na rede social bloqueado sem qualquer justificativa plausível, sendo que a ré, mesmo comunicada sobre o ocorrido, manteve-se inerte. Assim, entendo que o perfil da parte autora deve ser restabelecido pela requerida, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida adote as medidas necessárias para o restabelecimento do perfil/conta usuário @raypaveziterapeuta, mantido na rede social Instagram, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043018395431100000088416369 CNH Documento de Identificação 26043018395461600000088416370 Comprovante de residência Documento de comprovação 26043018395491900000088416373 PROCURACAO_-_Rayanne_Pavesi_Pin_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26043018395511200000088416374 Relatorio - PROCURACAO_-_Rayanne_Pavesi_Pin_assinado Documento de comprovação 26043018395533400000088416375 Aviso de suspensão - Instagram Rayanne Pavesi Documento de comprovação 26043018395566300000088416385 Reclamação GOV Documento de comprovação 26043018395588100000088416380 Reclamação no Reclame Aqui Documento de comprovação 26043018395610600000088416382 Notificação Extrajudicial - RAYANNE PAVEZI PIN Documento de comprovação 26043018395634000000088416381 Contra-fé Notificação Documento de comprovação 26043018395666000000088416386 Nome: RAYANNE PAVEZI PIN Endereço: Rua Itacibá, 135, apto 1501 torre A, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR - SALA 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
05/05/2026, 00:00