Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970
REU: CRISTIANO LOPES DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO contra CRISTIANO LOPES DE ANDRADE. Alega a parte autora que celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário para o financiamento do veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, ano 2020, placa QXY4G56, mediante garantia de alienação fiduciária. Para reforçar sua alegação, argumenta que o devedor deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela nº 19, vencida em 08/03/2023, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida. Sustenta ainda que promoveu a regular notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora, resultando em um débito atualizado, à época do ajuizamento, no valor de R$ 34.726,73. Em arremate, requereu a tramitação sob segredo de justiça e a concessão de medida liminar, pedindo a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena do bem em seu patrimônio. Em sua resposta, o réu CRISTIANO LOPES DE ANDRADE optou por purgar a mora, efetuando o depósito judicial do valor integral do débito indicado na inicial, conforme comprovante de ID 31762422. Argumenta que, com o pagamento do montante total da dívida acrescido dos encargos contratuais e custas, exerceu a faculdade prevista no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta que o depósito efetuado no prazo de cinco dias após a execução da liminar elide a mora e impede a consolidação definitiva da posse em favor da instituição financeira requerente. Por fim, requereu a devolução do veículo apreendido livre de ônus e a extinção do processo com a liberação dos valores depositados em favor da parte autora, pedindo a improcedência do pedido de consolidação. Decisão liminar proferida no ID 30246141, que deferiu a busca e apreensão do veículo, determinou a restrição via RENAJUD e, de forma contundente, indeferiu o pedido de segredo de justiça. Naquela ocasião, o juízo reconheceu a conduta temerária da parte autora ao classificar uma lide estritamente privada como de "interesse público", condenando ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa. Após o cumprimento da liminar, o réu peticionou no ID 31761884 comprovando o depósito da quantia de R$ 34.726,73 (ID 31762422). Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, o que foi deferido, culminando na expedição de alvará judicial eletrônico (ID 47041480). É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia repousa na validade da purgação da mora efetuada por CRISTIANO LOPES DE ANDRADE e nas consequências jurídicas desse ato para a posse do veículo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o depósito judicial integral do débito elidiu a mora e se a multa por litigância de má-fé imposta ao banco deve ser ratificada na sentença final. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 722), nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar. Como se depreende, o pagamento do valor integral indicado pelo credor na petição inicial é a única via para que o bem seja restituído ao devedor livre de ônus, impedindo-se a consolidação da propriedade no patrimônio da instituição financeira. No caso, observa-se que a execução da medida liminar de busca e apreensão ocorreu em data próxima ao peticionamento de CRISTIANO LOPES DE ANDRADE, que no ID 31762422 apresentou o comprovante de depósito judicial de R$ 34.726,73. Este valor corresponde exatamente ao montante líquido apontado por ITAÚ UNIBANCO S.A. na inicial. Estou convencido de que o réu utilizou tempestivamente a prerrogativa legal de purgar a mora, fato que torna insubsistente o pedido de consolidação da propriedade em favor do banco, a mim é o que basta para reconhecer a satisfação da obrigação. Importante salientar, porém, que a purgação da mora não apaga a conduta processual indevida de ITAÚ UNIBANCO S.A. no início da lide. Ao tentar ocultar o processo sob segredo de justiça sem qualquer amparo fático, o banco agiu com evidente deslealdade processual. Segundo meu convencimento, a multa por litigância de má-fé fixada no ID 30246141 deve ser mantida, pois o Judiciário não pode tolerar o uso de subterfúgios para contornar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Ademais, verifica-se que os valores depositados já foram levantados pela instituição financeira através de alvará judicial (ID 47041480), demonstrando que o crédito foi satisfeito. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a dívida foi reconhecida e paga pelo réu, mas a propriedade deve permanecer com o devedor em razão da elisão da mora. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar extinta a obrigação contratual discutida nestes autos em face do pagamento integral, indeferindo o pedido de consolidação da propriedade em nome do autor. CONFIRMO a multa por litigância de má-fé aplicada ao ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, ante a fundamentação supra. Declaro o cumprimento imediato desta ordem. Diante da purgação da mora, determino que ITAÚ UNIBANCO S.A. proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, placa QXY4G56, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Eventuais restrições via RENAJUD deverão ser retiradas imediatamente pela Secretaria. Considerando que a ação foi necessária pelo inadimplemento inicial do réu, mas que a mora foi purgada tempestivamente, aplico o princípio da causalidade e condeno CRISTIANO LOPES DE ANDRADE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade se for o caso de gratuidade de justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28363121 Petição Inicial Petição Inicial 23072113484928800000027195435 28363127 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU (2.023) - PAGINA 079 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072113484954900000027195441 28363128 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING_compressed (6) Documento de Identificação 23072113484979800000027195442 28363129 ITAÚ UNIBANCO SA_ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 23072113485049500000027195443 28363130 CONTRATO_CRISTIANO LOPES DE ANDRADE Documento de Identificação 23072113485079100000027195444 28363131 CRISTIANO LOPES DE ANDRADE_NOTIF Documento de Identificação 23072113485119600000027195445 28363133 GRAVAME_CRISTIANO LOPES DE ANDRADE Documento de Identificação 23072113485139200000027195447 28363136 CRISTIANO LOPES DE ANDRADE_PLANILHA Documento de Identificação 23072113485156300000027195450 28363137 GUIA Documento de Identificação 23072113485171400000027195451 28383739 5010707-04.2023.8.08.0012 CUSTAS Certidão - Custas\Baixa Manual 23072117003111600000027215486 28383735 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072117003166800000027215482 30246141 Decisão Decisão 23091112033521300000028981389 30246141 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091112033521300000028981389 31431183 Certidão Certidão 23092616400225100000030103327 31603379 Petição (outras) Petição (outras) 23092912133443100000030265617 31761884 Petição (outras) Petição (outras) 23100312192814000000030415493 31762422 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23100312192832400000030415928 31762429 DECLARAÇÃO Documento de representação 23100312192861200000030415933 31762437 Documento pessoal Documento de Identificação 23100312192908200000030415941 31762444 PROCURAÇÃO CRISTIANO LOPES DE ANDRADE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23100312192932300000030415948 31762451 Comprovante de residecia Documento de Identificação 23100312192969300000030415955 31859771 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100414474510700000030507422 31859778 4711816 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100414474534100000030507428 31859781 4711816 cert Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100414474566700000030507431 31859782 4711816 extra Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100414474580900000030507432 31943352 Decisão Decisão 23100516351673100000030586833 31943352 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23100516351673100000030586833 31958973 Certidão Certidão 23100517161048900000030601100 31943352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100516351673100000030586833 31963993 Certidão Certidão 23100517522272100000030605197 31963993 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100517522272100000030605197 31997364 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100613581670500000030637540 31997369 5010707-04.2023.8.08.0012 Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100613581703400000030637544 31997370 5010707-04.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100613581721000000030637545 31997373 5010707-04.2023.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100613581742300000030637548 32761309 Petição (outras) Petição (outras) 23102315533762100000031360760 32761320 CRISTIANO LOPES DE ANDRADE de PLANILHA MODELO Documento de comprovação 23102315533796400000031360770 32761323 DEVOLUÇÃO ONIX QXJ4G56 Documento de comprovação 23102315533815000000031360773 39321980 Petição (outras) Petição (outras) 24030716253867200000037543589 33004917 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040515552561400000031588790 33004938 5010707-04.2023.8.08.0012 CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515552579500000031589410 33004940 5010707-04.2023.8.08.0012 DOC Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515552601600000031589412 33004941 5010707-04.2023.8.08.0012 DOC-2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515552632700000031589413 33004944 5010707-04.2023.8.08.0012 DOC-3 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515552661300000031589416 33004947 5010707-04.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040515552685200000031589419 40922784 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040515563305900000039037144 43914183 Despacho Despacho 24060613054807000000041838914 47041474 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071915153528800000044753191 47041480 Situacao Alvara Judicial Eletronico - 5010707-04.2023.8.08.0012 Alvará 24071915153553500000044753195 47380424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072514395321600000045068645 47610540 Petição (outras) Petição (outras) 24073010143646500000045283403 43914183 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613054807000000041838914 62058682 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012814514115600000055116028 65814072 Petição (outras) Petição (outras) 25032612205048100000058426199 71338724 Certidão Certidão 25062122153344300000063344262: Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CRISTIANO LOPES DE ANDRADE Endereço: Rua Montes Claros, 15, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-300
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010707-04.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/05/2026, 00:00