Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZI RODRIGUES DE AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196, JOAO GABRIEL SOUZA AVELAR - ES38974 Nome: ELZI RODRIGUES DE AZEVEDO Endereço: CÓRREGO DO FRACASSO, 0, ZONA RURAL, BAIRRO BARRA NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004888-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELZI RODRIGUES DE AZEVEDO visando receber indenização securitária devida, originalmente, ao seu filho ÁLIFI RIBEIRO DE AZEVEDO, falecido recentemente. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 96393120, determinou a intimação da parte Autora para que procedesse à regularização de vícios na petição inicial, especificamente quanto à comprovação de seu domicílio nesta Comarca e à necessária adequação do polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte Autora apresentou manifestação acompanhada de uma declaração de residência firmada por terceiro (ID 96208676), na qual o declarante afirma que a Requerente reside em um de seus imóveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve assinar prazo para que o autor a emende ou a complete O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte Autora não logrou êxito em sanar as irregularidades apontadas. No que tange ao comprovante de residência, a mera declaração emanada de terceiro, atestando que a parte Autora reside em um dos seus imóveis, carece de força probatória suficiente para assegurar que a Requerente é, de fato, domiciliada na Comarca de Colatina. Tal documento, de natureza unilateral, não substitui os comprovantes oficiais ou faturas de serviços públicos que demonstrem o vínculo efetivo com o endereço declarado, sendo insuficiente para fixar a competência territorial deste Juízo. Ademais, verificou-se a ausência de adequação do polo ativo da demanda, vício este que também foi objeto de determinação de emenda e não foi devidamente sanado pela parte. Considerando que foi oportunizada a emenda e que as providências adotadas pela parte Autora foram insuficientes para suprir os vícios apontados, o indeferimento da peça vestibular é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.