Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENI DOS SANTOS LIMA
REU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA SIMOES VIANNA - ES20982, ROSILENE MATTOS CURVELO - ES39914 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001472-76.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Valdeni dos Santos Lima em face de CRF Consultoria Financeira Eireli, Banco Pan S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A. O autor, idoso, disse ser vítima de uma fraude estruturada iniciada por prepostos da CRF Consultoria, que o atraíram sob o pretexto de ressarcimento de crédito de um empréstimo antigo. Alegou que, mediante erro e sem plena compreensão, teve seus dados e imagem utilizados para a abertura de conta no banco Itaú e contratação de dois empréstimos consignados no Banco Pan, cujos créditos foram imediatamente transferidos para terceiros por pix. Sustentou que jamais teve a intenção de contratar esses serviços, não tendo, sequer, aparelho smartphone ou conhecimento técnico para as operações bancárias digitais ou biometria facial. Aduziu que houve falha grave na segurança das instituições financeiras rés ao permitirem movimentações atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, violando o dever de cuidado e a proteção conferida ao idoso. Dessarte, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou: a) pela declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo pactuados com o Banco Pan; b) a condenação da CRF Consultoria e do Banco Pan no pagamento de indenização por danos morais de R$ 155.000,00; c) a condenação da CRF Consultoria no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 77.154,00; d) a condenação do Banco Pan na devolução da quantia de R$ 19.288,50, descontada de seu benefício, e; e) a condenação do Banco Itaú na devolução do crédito transferido por pix, de R$ 10.600,00. Decisão no id 40160634 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e o pedido de urgência, determinando ao Banco Pan a suspensão dos descontos. O Banco Pan contestou no id 42274577 e sustentou sua ilegitimidade, impugnou a gratuidade e defendeu, meritoriamente, a regularidade da contratação e dos descontos, haja vista que o contrato foi assinado pelo autor e o quantum depositado em conta bancária de sua titularidade. Argumentou, ainda, que a suposta fraude se deu por culpa exclusiva do autor que agiu de forma imprudente. Por fim, alegou a inexistência de responsabilidade solidária e de danos indenizáveis, pedindo a improcedência. O réu Itaú contestou no id. 42447621 alegando, preliminarmente, a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando ao autor a responsabilidade pela efetivação da fraude, porquanto as transações foram validadas por senha pessoal, não havendo indícios de irregularidade que ensejasse suspeitas pela instituição financeira, que atuou como mero intermediário de pagamento. Aduziu, por fim, a inexistência de danos e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 46185922. A CRF Consultoria foi citada no id 44113897, mas não contestou (id 61310480). Decisão saneadora no id 80334473 rejeitando as preliminares, fixando as questões controvertidas e as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada no id 83813658. Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais (id 84067115, 87177891 e 87190966). Relatados. Decido. A controvérsia está na responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes de contratação de empréstimo e abertura de conta, cujos créditos foram desviados para terceiros. Sem dúvidas, o autor foi vítima de um golpe, estando demonstrado pelos comprovantes de transação bancária de id 37066902, que o crédito integral das quantias emprestadas pelo Banco Pan foi transferido para a CRF no mesmo dia da pactuação. Após a formalização das propostas de empréstimo (finalizadas às 15h59min e 16h05min), iniciou-se uma série de transferências por pix a partir das 17h15min, escoando o montante total para a CRF Consultoria Financeira em um intervalo de pouco mais de uma hora depois da pactuação, o que evidencia o esvaziamento imediato do patrimônio do autor em benefício da estrutura fraudulenta montada pela ré CRF. Todavia, em que pese a constatação do prejuízo sofrido pelo autor, a análise detida do conjunto probatório revela que o Banco Pan e o Itaú não concorreram para o evento danoso, uma vez que suas atuações se limitaram ao exercício regular de suas atividades bancárias, diante de atos praticados voluntariamente pelo próprio autor. No tocante ao Banco Pan S.A., verifico que a contratação dos empréstimos consignados foi devidamente formalizada mediante o uso de biometria facial (id 42274578 e 42274579) e, conforme confessado pelo autor em seu depoimento pessoal, ele permitiu que prepostos da CRF colhessem sua fotografia para fins de cadastro (id 83813658). Ora, ao fornecer sua imagem de forma voluntária, o autor conferiu autenticidade à transação perante o sistema de segurança do banco, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade por um erro subjetivo do contratante ou por promessas externas feitas por terceiros fora do ambiente digital da instituição. De igual modo, a responsabilidade do Banco Itaú deve ser afastada, porquanto o autor admitiu que compareceu pessoalmente à agência bancária, acompanhado de uma representante da CRF, para a abertura da conta corrente. Ao ingressar fisicamente na instituição e assinar os documentos pertinentes perante o funcionário do banco, o autor criou uma aparência de legalidade inatacável. Deveras, as instituições financeiras não possuem o dever legal, nem a capacidade técnica, de perscrutar as motivações íntimas do cliente ou de suspeitar de uma fraude estruturada quando o próprio titular do direito comparece presencialmente e executa, por livre e espontânea vontade, as etapas necessárias para a abertura da conta e a validação das senhas. Portanto, é imperioso o reconhecimento de que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das contratações deve recair exclusivamente sobre a CRF Consultoria Financeira, uma vez que foi sobejamente demonstrado que agiu com dolo direto ao induzir o autor em erro, utilizando-se de artifícios fraudulentos para obter proveito econômico indevido. Foi a conduta da CRF Consultoria, por meio de seus prepostos, que criou o nexo de causalidade entre o dano e o proveito, ao atrair pessoa idosa e hipervulnerável com promessas de ressarcimentos inexistentes, apenas para utilizar sua presença física e biometria na viabilização de empréstimos cujos valores foram, ato contínuo, desviados para suas próprias contas. O golpe se operou na esfera de confiança privada estabelecida entre o autor e a CRF, configurando-se como fortuito externo em relação aos bancos. A participação voluntária do autor nos atos presenciais de autenticação forneceu às instituições financeiras elementos de convicção suficientes para a aprovação do crédito, de modo que a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais não pode ser estendida ao Banco Pan e ao Banco Itaú, que não falharam em seus deveres de conferência de identidade e segurança transacional ante os atos praticados pelo próprio titular do direito. Então, evidenciada a responsabilidade exclusiva da CRF Consultoria pelos danos, passo à análise das reparações pretendidas. O dano material resta cabalmente demonstrado nos id 37066902, 42274578 e 42274579, pois o autor contraiu obrigações financeiras cujos créditos não foram revertidos em seu proveito, mas, sim, transferidos para a CRF. Logo, a condenação da CRF ao ressarcimento de R$ 77.154,00 é medida de rigor, a fim de recompor o patrimônio do autor ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento ilícito da consultoria que orquestrou a fraude. O dano moral também é patente, uma vez que a situação fática extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. A conduta da CRF, ao ludibriar pessoa idosa, de parcos recursos e com limitações, retirando-lhe a tranquilidade e comprometendo sua margem consignável com dívidas vultosas, atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera inegável sofrimento psíquico. O dano, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do golpe aplicado, o que justifica a fixação de verba indenizatória que atenda ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 10.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a CRF Consultoria ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 77.154,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data das transferências pix - 13/12/2021) até a citação, a partir de quando deverá ser atualizada pela taxa Selic; bem como ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, atualizado monetariamente pela Taxa Selic a partir do arbitramento. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus Banco Pan e Itaú, revogando a tutela concedida no id 40160634. Com isso, dou a lide por meritoriamente resolvida na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a CRF Consultoria no pagamento das custas processuais e de honorários em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Condeno, outrossim, o autor no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banco Pan e Itaú, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos supra. Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida. Advirto a CRF Consultoria de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Nesse caso, evolua-se a classe processual e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Cariacica/ES, 04 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
05/05/2026, 00:00