Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE LUIZ FERREIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO SENTENÇA Processo nº 5012576-31.2025.8.08.0012 Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: Carlos Pereira Santos
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento I — RELATÓRIO Carlos Pereira Santos, aposentado por idade (benefício INSS nº 178.194.874-4), ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou que, embora já tomador de empréstimos consignados convencionais junto a outras instituições financeiras, jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirmou ter sido induzido pela ré a aderir a modalidade diversa da pretendida, sem informação adequada, resultando em descontos mensais de R$ 75,90 sobre o benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que nunca utilizou ou desbloqueou (id. 70881653). Sustentou que os descontos não amortizavam o saldo devedor, tornando a dívida impagável, e que a margem consignável fora unilateralmente reservada pela ré. Requereu: (a) a declaração de nulidade do contrato de RMC (nº 575210001); (b) a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado da RMC; (c) a restituição em dobro dos valores descontados, apurados em R$ 6.512,00; (d) alternativamente, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado pessoal; (e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.512,00. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, HISCON, HISCRED e cálculos dos descontos (id. 70881654 a 70881666). Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por idade. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (id. 72987674), na qual arguiu, em sede preliminar: (i) inépcia da petição inicial, por suposta ausência de especificação dos contratos impugnados; (ii) decadência do direito de anulação, por se tratar de contrato firmado em 2016; (iii) falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a validade do pacto e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Não juntou cópia do contrato impugnado, faturas do cartão de crédito ou comprovantes de envio, desbloqueio ou transferência de valores. O autor apresentou réplica (id. 75320377), impugnando as preliminares e a tese contestatória, e reiterando que a ré deixou de juntar o contrato questionado, as faturas e os comprovantes de transferência de valores, bem como que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito. Houve declínio de competência da 4ª Vara Cível para redistribuição (id. 80223600). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Cível, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre julgamento antecipado e especificação de provas (id. 89101138). O autor requereu o julgamento antecipado do feito (id. 90664153). A ré reiterou a alegação de decadência (id. 91033260), sem requerer produção de provas. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação. A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça vestibular identifica com suficiente precisão o contrato impugnado (nº 575210001, na modalidade RMC, firmado junto à Facta Financeira em 22/09/2016), a natureza dos descontos contestados (R$ 75,90 mensais sobre o benefício previdenciário), a causa de pedir (vício de consentimento e falha no dever de informação) e os pedidos dela decorrentes. A ré exerceu amplamente o contraditório, apresentando contestação com impugnação específica dos fatos narrados, o que evidencia que a inicial atingiu sua finalidade. Os requisitos do art. 319 do CPC encontram-se satisfeitos. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O fundamento invocado pela ré, relativo à exigência de prévio requerimento administrativo, diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), hipótese inteiramente diversa da presente, em que se busca a declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. A pretensão deduzida somente pode ser satisfeita pela via jurisdicional, restando configurado o binômio necessidade-adequação. Quanto à decadência, tampouco assiste razão à ré. Embora o contrato tenha sido formalizado em 22/09/2016, os descontos sobre o benefício previdenciário do autor perduraram ininterruptamente até fevereiro de 2025, quando o contrato foi encerrado por iniciativa da própria instituição financeira.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5024707-72.2024.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada prestação periódica. Ademais, o prazo decadencial de 4 anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, do CC) conta-se a partir da cessação do vício, e não da data da contratação. A ação foi ajuizada em 13/06/2025, dentro de qualquer prazo que se adote como referência. Afasto, portanto, a prejudicial. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297/STJ. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). O caso versa sobre contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), averbado sobre benefício previdenciário de aposentado por idade. O autor sustenta que foi induzido a contratar modalidade diversa da pretendida, sem informação clara e adequada sobre a natureza do produto. A controvérsia central reside, portanto, na regularidade da contratação e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Incumbia à ré, na condição de fornecedora de serviços e detentora dos documentos relativos à operação, demonstrar a regularidade da contratação, a adequação do dever de informação e a manifestação livre e esclarecida do consumidor (art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC). Esse ônus assume especial relevância em se tratando de consumidor idoso, com 76 anos de idade à época do ajuizamento, cuja condição de hipervulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento (art. 39, IV, do CDC; Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003). A ré, contudo, não se desincumbiu minimamente desse encargo. Não juntou aos autos a cópia do contrato nº 575210001, peça central da controvérsia. Não apresentou as faturas do cartão de crédito. Não comprovou o envio ou o desbloqueio do cartão ao autor. Não demonstrou a efetiva transferência de valores a título de empréstimo RMC. Limitou-se a alegar, em contestação, que "a simulação da operação e posterior contratação constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente pelo consumidor" (id. 72987674), sem, contudo, exibir esse documento. A ausência de prova documental elementar, que se encontra na esfera de disponibilidade exclusiva da instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento da irregularidade da contratação. O HISCON (id. 70881661) confirma que o contrato foi classificado como "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e que os descontos mensais de R$ 75,90 eram averbados sob a rubrica 217 ("Empréstimo sobre a RMC"), sem indicação de número de parcelas ou prazo de encerramento, ao contrário dos demais empréstimos consignados do autor, todos com parcelas fixas e prazo determinado. Esse quadro probatório é inteiramente compatível com a narrativa autoral de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado pessoal convencional e foi direcionado, sem informação adequada, para modalidade substancialmente diversa, em que o desconto mensal correspondia apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sem amortização do saldo devedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é consolidada no sentido de que a ausência de comprovação da contratação regular pela instituição financeira acarreta o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, especialmente quando o consumidor demonstra que jamais utilizou ou desbloqueou o cartão. Reconheço, por conseguinte, a nulidade do contrato nº 575210001, por vício de consentimento e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 14, §1º, I, do CDC), bem como a inexistência da relação jurídica relativa à Reserva de Margem Consignável averbada sobre o benefício previdenciário do autor. Declarada a nulidade contratual, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS (Tema 929). Os indébitos efetivados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto, até essa data, prevalecia a exigência de comprovação de má-fé para a restituição em dobro. Os indébitos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, não tendo a ré demonstrado engano justificável. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS (id. 70881661 e 70881664). O pedido alternativo de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado pessoal resta prejudicado, porquanto o contrato nº 575210001 já foi encerrado em 18/02/2025, conforme informado pela própria ré em contestação (id. 72987674). Inexiste, portanto, contrato vigente a ser convertido. No que concerne ao dano moral, entendo configurado. A contratação de cartão de crédito consignado sem consentimento válido do consumidor, com implantação de Reserva de Margem Consignável sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo os rendimentos de aposentado idoso pelo período de quase 9 anos (de outubro de 2016 a fevereiro de 2025), transcende o mero aborrecimento e configura lesão à dignidade, ao patrimônio e à subsistência do autor. O dano é in re ipsa, dispensando comprovação de abalo específico. A Súmula 532/STJ, ao qualificar como prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, aplica-se, com maior razão, à hipótese de implantação unilateral de RMC com descontos compulsórios sobre benefício previdenciário, que compromete a margem consignável e a autonomia financeira do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, considero: (i) a extensão temporal do dano, com descontos por quase 9 anos; (ii) a condição de consumidor idoso hipervulnerável, com 76 anos de idade e renda mensal limitada; (iii) a natureza alimentar dos valores comprometidos; (iv) o porte econômico da ré, instituição financeira de atuação nacional; (v) o encerramento administrativo do contrato antes da sentença, circunstância que atenua parcialmente o dano. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caráter compensatório-pedagógico, em harmonia com os parâmetros adotados por este juízo e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo para casos análogos. A correção monetária e os juros moratórios sobre os valores a restituir incidirão pela taxa SELIC (Tema 1368/STJ), a partir de cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos pela taxa SELIC. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela ré, indefiro. O exercício do direito de ação, fundado em causa de pedir articulada e instruído com prova documental pertinente, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Pereira Santos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgando EXTINTO o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 575210001, na modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a inexistência da relação jurídica dele decorrente; (ii) condenar a ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, de forma simples quanto aos indébitos efetivados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos indébitos posteriores a 31/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS (id. 70881661 e 70881664), acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iv) julgar prejudicado o pedido alternativo de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado pessoal, ante o encerramento do contrato em 18/02/2025. Tendo o autor decaído em parte mínima dos pedidos, consistente apenas na diferença do quantum indenizatório por danos morais e no pedido alternativo prejudicado, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55173628 Petição Inicial Petição Inicial 24112510150644600000052280731 55173631 01- JORG LUIS EXTRATO Documento de comprovação 24112510150668000000052280734 55173633 02- JORGE LUIS EXTRATO Documento de comprovação 24112510150685900000052280736 55173634 03- JORGE LUIS EXTRATO Documento de comprovação 24112510150725400000052280737 55173638 4 -JORGE LUIS - Contrato Banco Itau Documento de comprovação 24112510150745100000052280741 55173636 5 - JORGE LUIS - EXTRATO DA CONTA Documento de comprovação 24112510150770800000052280739 55173639 Comprovante residência Documento de comprovação 24112510150791500000052280742 55173640 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112510150808400000052280743 55173641 RG Documento de Identificação 24112510150825700000052280744 55235183 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112612262180600000052337814 61451909 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012113462972500000054566898 61451909 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012113462972500000054566898 63167287 Contestação Contestação 25021317412953800000056124132 63169516 254202362Contestacao56b060da1b93 Contestação em PDF 25021317412962700000056126009 63169521 254202362SUBSMIKA22pdf37b5f24da0f9 Documento de comprovação 25021317412987400000056126014 63169523 254202362SUBSMIKA13pdfac8c50fabbef Documento de comprovação 25021317413011700000056126016 63169525 254202362SUBSMIKA12pdf25e8c62e472c Documento de comprovação 25021317413030900000056126018 63169526 254202362SUBSMIKA9pdfaabbb0aec30c Documento de comprovação 25021317413049800000056126019 63169531 254202362Documentosdacontestacao6219da659929 Documento de representação 25021317413069900000056126024 63169535 254202362ProcuracaoUNIFICADA01792024Manifestopdf55e2c62a84a6 Documento de representação 25021317413089100000056126028 63169542 254202362CHALFINGOLDBERGEVAINBOIMNOVOpdfa2db01c26673 Documento de representação 25021317413108600000056126035 63169544 254202362KITATOSEPROCITAUPURO20242pdfd0d09bba5018 Documento de representação 25021317413127400000056126037 65146101 3451 Aviso de Recebimento (AR) 25032817131941200000057835680 65146099 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032817132049900000057835678 66064408 Certidão Certidão 25032817290359600000058650397 66064408 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032817290359600000058650397 66731805 Réplica - REPLICA JORGE LUIS x BANCO ITAU Réplica 25040813334573300000059244690 66731812 1 - JORGE DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25040813334620200000059244697 66731815 2 - JORGE RECIBO E COMP DEPOSITO DO PAGADOR Documento de comprovação 25040813334641000000059244700 67566843 Despacho Despacho 25042515035839400000059987734 67566843 Despacho Despacho 25042515035839400000059987734 68690150 01 - PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO DE JORGE LUIS FERREIRA Petição (outras) 25051313410001600000060983587 67566843 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042515035839400000059987734 77442002 Petição (outras) Petição (outras) 25090115555096300000073410165 77443616 296101011PeticaodeManifestacaoChamandoofeitoaordem42d6fa359aac Petição (outras) em PDF 25090115555103100000073410178 67566843 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042515035839400000059987734 78929973 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091900430860100000074768626 79703052 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093001320367600000075476255 91098454 01 - MANIFESTAÇÃO - JORGE LUIS FERREIRA -JULGAMENTO Petição (outras) 26022317024356300000083630117 91105033 Petição (outras) Petição (outras) 26022317384505300000083636471 91105036 TROCA DE E-MAIL PARA ACOROD Documento de comprovação 26022317384535100000083636474
05/05/2026, 00:00