Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO BENEDITO SANTANA
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014832-47.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO BENEDITO SANTANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, posteriormente substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em virtude de cessão de crédito. O embargante sustenta, em síntese: a) nulidade da execução por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo de cálculo claro; b) ausência de notificação da mora; c) abusividade na capitalização de juros e utilização da Tabela Price; d) excesso de execução no valor de R$ 41.067,17 (quarenta e um mil, sessenta e sete reais e dezessete centavos), afirmando que a dívida real seria de R$ 94.928,76 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos); e e) ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 4.968,98 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). O embargado apresentou impugnação defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a regularidade do título executivo. A produção de prova pericial foi indeferida. O embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5009728-10.2025.8.08.0000), ao qual foi negado seguimento por inadmissibilidade, decisão esta que transitou em julgado em 22/08/2025. Os autos foram redistribuídos a este juízo por dependência ao processo de execução nº 5019099-62.2021.8.08.0024. Das Preliminares A preliminar de iliquidez do título não prospera. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide, sob nº 00333345320000134420, é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04. O exequente instruiu a inicial com memória de cálculo que detalha a evolução da dívida, permitindo o exercício da ampla defesa. Quanto à falta de notificação, a mora em obrigações com termo certo é ex re, operando-se automaticamente com o inadimplemento da parcela, conforme expressamente pactuado na cláusula 28 do contrato. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia reside na validade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito. A preclusão da prova pericial, confirmada pela instância superior, autoriza a entrega da prestação jurisdicional com base nos elementos documentais já acostados. No que tange aos encargos, o contrato prevê taxa de juros de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano, disparidade que revela a pactuação expressa da capitalização de juros, prática admitida pela Súmula 541 do STJ, sendo igualmente válida a utilização da Tabela Price como método de amortização quando convencionada. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à abusividade da cobrança de R$ 4.968,98 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) a título de seguro prestamista, pois, nos termos do Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro exclusivamente com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, restando configurada a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC ante a falta de prova de liberdade de escolha no caso vertente. Consequentemente, embora os juros e a capitalização sejam hígidos, o reconhecimento da nulidade do seguro implica na necessidade de recálculo do débito para a exclusão deste valor e de seus reflexos nos encargos moratórios, confirmando-se parcialmente o excesso de execução alegado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução para: Declarar a nulidade da cobrança relativa ao seguro prestamista no valor de R$ 4.968,98 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), por configurar venda casada. Determinar ao embargado a readequação da planilha de débito na ação de execução principal (nº 5019099-62.2021.8.08.0024), excluindo o montante do referido seguro e recalculando o saldo devedor e encargos moratórios apenas sobre o valor remanescente do mútuo. Considerando a sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5019099-62.2021.8.08.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00