Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUIZA SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5021535-57.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Peticionou a parte autora no Id 73292222, alegando o descumprimento do julgado, requerendo a cessação imediata de descontos em seu benefício, entretanto, do compulsar dos autos e cotejando os dados trazidos pela patre autora com os demais documentos do processo, verifica-se equívoco da parte autora na análise do contrato reclamado. O contrato, objeto de sentença e declarado nulo possui o nº 564060003 e previa parcelas de R$ 44,00, já o contrato que agora a parte autora reclama, alegando descumprimento do comando sentnecial é o de nº 0005977193, com parcelas de R$ 52,25 e averbação em data distinta, tratando-se, portanto, de obrigação estranha à lide originária e aos limites da coisa julgada. Sendo assim, reputo cumprida a obrigação de fazer. Portanto, considerando que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido, impõe-se a extinção do processo, eis que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo. Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00