Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: ROCAFE - COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002656-22.2015.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Itaú Unibanco S.A, devidamente qualificado nos autos, requer a na petição de Id. 43603316 a sucessão processual do polo passivo para inclusão do sócio administrador Rodrigo Ramos Ribeiro, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica devedora. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise aos autos, noto que a parte exequente no Id. 43603316 pugnou pelo redirecionamento da execução, mediante a sucessão do polo passivo, a fim de que nele passe a figurar o sócio administrador Rodrigo Ramos Ribeiro. Esta pretensão do exequente se fundamenta na superveniente extinção voluntária da pessoa jurídica devedora. O acervo probatório, em especial a Certidão da JUCEES e o Instrumento Particular de Extinção, ambos juntados no Id. 82042432, corroboram que a executada teve sua baixa averbada em 18/04/2019, sob a rubrica de "Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária". Sobressai, outrossim, o teor da Cláusula Segunda do distrato (Id. 82042432 - pág. 2), a qual atesta, de forma inequívoca, que o sócio remanescente, Sr. Rodrigo Ramos Ribeiro, verteu para seu patrimônio pessoal o montante de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), referente ao saldo do patrimônio líquido da sociedade. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual direta pelos seus sucessores (sócios), independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando há prova de distribuição de acervo patrimonial. Nesse sentido, transcrevo o recente precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO. MORTE. PESSOA NATURAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, na hipótese, era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. STJ - AREsp: 00000000000002252466 RJ 2022/0368557-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025 Portanto, configurada a extinção da devedora e a transferência de seu patrimônio ao sócio, o deferimento da sucessão é medida que se impõe, respondendo o sucessor nos limites das forças da herança, que neste caso é do acervo recebido.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual para que passe a figurar no polo passivo da presente execução o Sr. Rodrigo Ramos Ribeiro, portador do CPF nº 068.639.987-00. Diligencie a Secretaria para a retificação da autuação e registros sistêmicos. Considerando a extinção da pessoa jurídica anteriormente representada, verifico que o ora sucessor não possui advogado constituído nos autos. Por este motivo, em observância ao disposto no art. 76 do CPC, determino a intimação pessoal do executado Rodrigo Ramos Ribeiro, via mandado, no seguinte endereço: Rua Ademar Vieria da Cunha, 01179 -A, Vila Nova, Iúna-ES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Mantenho as restrições de circulação já inseridas via sistema RenaJud sobre os 05 (cinco) veículos localizados, cujo espelho está no Id. 67507615, as quais passam a ser de responsabilidade do sucessor processual. Quanto ao pedido de ampliação das pesquisas patrimoniais em nome do novo executado, adoto o entendimento administrativo deste Tribunal: Conforme as diretrizes estabelecidas no OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, a utilização de sistemas de busca (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper e/ou outros) está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa referente à utilização de sistemas de transmissão de dados (por CPF e por sistema solicitado), nos termos da Tabela de Custas vigente, devendo colacionar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. Com a juntada das custas (ou verificada eventual isenção), certifique-se e venham os autos conclusos para a realização das diligências eletrônicas. No caso de inércia, certifique-se para as providências de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00