Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA NOVAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004793-65.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA NOVAIS, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual. Consta dos autos a petição inicial e documentos que instruem a demanda (contrato, planilha, notificação e gravame), bem como o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. A liminar foi inicialmente deferida por decisão-mandado (ID 41209575), tendo havido tentativa de cumprimento, posteriormente frustrada, com devolução de mandado e juntada de boletim/certidão. Sobreveio decisão posterior (ID 82695244), na qual foi reconhecida resistência ativa do requerido ao cumprimento da ordem judicial, declarando-se ato atentatório à dignidade da justiça, com determinação de renovação da diligência, inclusive com força policial e medidas necessárias ao efetivo cumprimento. Após o recolhimento da diligência e novas providências requeridas pela autora, foi efetivamente cumprido o mandado, com busca e apreensão do veículo, bem como citação e intimação do requerido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 88020424) e auto de busca e apreensão anexo (ID 88020425). Na sequência, a parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio, afirmando a não purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias (ID 89732258). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para resposta. A teor do artigo 335, inciso II do Código de Processo Civil, tomo conhecimento do pedido nesta fase, proferindo sentença de fundo. O pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285, 344 e 335, inciso II, do CPC, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas nos referidos dispositivos legais, é dizer, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, foi o requerido regularmente citado, mas deixou fluir o prazo legal para apresentar sua necessária resposta ao pedido. Salienta-se que estamos diante de revelia que produz efeitos. As hipóteses que não produzem este efeito estão elencadas no artigo 345 e seus incisos, do CPC, que não é o caso em comento. Ademais, as provas constantes dos autos evidenciam o direito reclamado pelo autor e acarretam a consequência jurídica necessária da procedência do pedido. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Determino à parte autora, após a venda do referido bem, aplicar o preço no pagamento do seu crédito, bem como nas despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao requerido, o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, nos termos do art. 66-B, §§ 4º e 6º, da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 911/69. Condeno, via reflexa, a requerida ao pagamento das custas residuais, caso haja, bem assim no reembolso das custas prévias pagas pelo autor, quando do ato de ajuizamento da presente demanda, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 911/69, estando o autor autorizado a proceder à transferência para terceiros, independentemente da apresentação dos documentos requisitados pelo referido órgão e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Após o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento, em 5 (cinco) dias. Efetivado o pagamento, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00