Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018297-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir os requeridos ao bloqueio ao acesso das contas e redes sociais em suas plataformas, vinculadas aos telefones (27) 92000-2412, (27) 92000-1246, (27) 93300-2483, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que são advogados atuante nesta Comarca e região, possuindo um grande número de clientes, os quais têm total confiança em seu trabalho. Informam que, recentemente, foram informados por clientes, sobre a existência de contas falsas, vinculadas aos números de telefones (27) 92000-2412, (27) 92000-1246, (27) 93300-2483, utilizados nas plataformas operadas pelas requeridas, por meio das quais, terceiros estariam se passando por eles para aplicar golpes, inclusive solicitando valores a seus clientes sob falso pretexto de liberação de alvarás. Afirmam que os perfis fraudulentos utilizam suas imagens e identidades profissionais, causando prejuízos à sua honra e reputação. Juntou aos autos boletim de ocorrência, prints das conversas fraudulentas e e-mail enviados às rés com denúncia da situação. Ocorre que, devido ao problema, solicitou junto as requeridas os bloqueios administrativos das contas e dos números fraudulentos, contudo, as rés mantiveram-se inertes. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação das rés ao bloqueio dos números telefônicos e redes sociais vinculadas, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais. É o breve relatório. Decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que terceiros estão utilizando indevidamente as identidades dos autores para fins ilícitos, o que compromete suas imagens e enseja riscos concretos a terceiros. Deste modo, a manutenção dos perfis fraudulentos representa perigo de dano continuado, ensejando não só a continuidade da lesão à imagem da parte autora, mas, principalmente, a potencialidade de novos prejuízos a terceiros que possam ser enganados. Enquanto a suspensão das contas é medida reversível e tecnicamente viável, caso se demonstre eventual improcedência ao final. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido que, configurada a fraude, deve o provedor adotar providências para cessar os efeitos danosos, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a parte requerida promova o bloqueio/suspensão das contas associadas aos números (27) 92000-2412, (27) 92000-1246, (27) 93300-2483, vinculadas às suas plataformas, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Contudo, quanto ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais e técnicos (como e-mail e endereço de IP), indefiro, neste momento, por entender que tal providência constitui encargo legal da própria ré, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Citem-se os requeridos para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formuladas as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050415433254200000088508402 OAB FOTO RENATA Documento de Identificação 26050415433280500000088511261 141002552407 Documento de comprovação 26050415454555600000088511287 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de comprovação 26050415455904100000088511269 OAB Digital Documento de comprovação 26050415452781600000088511270 Boleto Renata e Francisco Documento de comprovação 26050415451421200000088508405 PRINTS SURF TELECON Documento de comprovação 26050415450029900000088508403 Nome: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 530, 206, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 530, 206/207, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 3 ao 7,8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. Endereço: SGAN 601 Módulo H, QD 601, Bloco H, Edifício ION, Salas 1059 a 1062, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-018
06/05/2026, 00:00