Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 258.694,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
HELENITA NASCIMENTO CORREA
CPF 526.***.***-68
Autor
WILL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
Terceiro
CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Terceiro
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
BANCO INTER S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTO ALVES FEITOSA
OAB/SP 328643•Representa: ATIVO
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786•Representa: PASSIVO
MAYTE GONCALVES THEBALDI
OAB/ES 17495•Representa: PASSIVO
FELIPE DO CANTO ZAGO
OAB/RS 61965•Representa: PASSIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
10/05/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
10/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELENITA NASCIMENTO CORREA
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A. DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por José Raimundo da Costa contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam limitadas as cobranças mensais a 30% de sua renda líquida, suspensas as ações judiciais em curso relativas aos contratos questionados e excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando estar em situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conceder tutela de urgência para limitação das cobranças mensais, suspensão de ações judiciais e exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a audiência de conciliação etapa indispensável para viabilizar a negociação entre o devedor e seus credores. 4. O art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a interrupção dos encargos moratórios à ausência injustificada de credor ou de seu representante na audiência conciliatória. 5. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, além de desrespeitar o procedimento legal, compromete a finalidade do instituto do superendividamento, que é a busca de um plano equitativo de pagamento mediante a participação de todos os credores. 6. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a limitação compulsória de descontos e demais medidas provisórias não pode ser deferida antes da realização da fase conciliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 somente pode ser analisada após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A concessão de medidas provisórias em etapa anterior compromete o procedimento especial destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 0281628-87.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, DJ 02.08.2023. TJMT, AI 1011303-11.2023.8.11.0000, Relª Desª Marilsen Andrade Addario, DJ 02.08.2023. TJRJ, AI 0016656-27.2023.8.19.0000, Relª Desª Denise Nicoll Simões, DJ 09.08.2023. TJSP, AI 2188817-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, DJ 08.08.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50074982920248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Desta feita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002355-06.2024.8.08.0050
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por Helenita Nascimento Correa em face de Banco Do Estado Do Espírito Santo (Banestes), Caixa Econômica Federal (Cef), Banco Bmg S.A., Crefisa S.A., Banco Agibank S.A., Sabemi Previdencia Privada, Banco Daycoval S.A, QI Sociedade de Crédito Direto S.A e Banco Inter. Compulsando os autos, verifico que todos os requeridos foram devidamente citados e apresentaram peça contestatória, de modo que o polo passivo encontra-se devidamente estabilizado. Outrossim, anote-se que houve a composição amigável entre a parte autora e o requerido BANCO AGIBANK S.A., cujo acordo já foi devidamente homologado por este juízo, restando extinto o processo com resolução de mérito apenas em relação a este credor específico, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (id 67963032). Nada obstante a apresentação das defesas, verifica-se que o feito vem tramitando, equivocadamente, sob o rito do Procedimento Comum Cível. Foram expedidas citações para apresentação de contestação, o que gerou defesas isoladas pelos réus, ignorando-se o rito especial, impositivo e de natureza concursal estabelecido pelos Arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O processo de superendividamento exige um tratamento especial do passivo do consumidor para garantir a preservação do MÍNIMO EXISTENCIAL. O processamento pelo rito comum frustra o escopo da norma, que é a solução global e simultânea com todos os credores remanescentes. Assim, com base no princípio da especialidade e da instrumentalidade das formas, DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO para o procedimento especial de Repactuação de Dívidas (Art. 104-A, CDC). À Secretaria para proceder à retificação da classe processual no sistema PJe código 15217). Outrossim, entendo pela necessidade da designação da audiência prevista no Art. 104-A, caput, do CDC. Nesse sentido é o entendimento do Eg.TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007498-29.2024.8.08.0000 designo audiência para o dia 23 de junho de 2026 às 14:30 horas. Segue o link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82885153857 ID da reunião: 828 8515 3857 Ficam os réus advertidos de que o comparecimento é obrigatório. Nos termos do Art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes para transigir, acarretará: I - A suspensão da exigibilidade do débito e do pagamento de juros de mora; II - A interrupção da mora; III - A sujeição compulsória ao plano de pagamento aprovado, sendo o pagamento deste credor postergado para após a quitação dos credores presentes. INTIMEM-SE todos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Viana/ES, 04 de maio de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
Expedição de Intimação eletrônica.
05/05/2026, 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/05/2026, 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
04/05/2026, 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2026 14:30, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.