Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE SILVA MACHADO
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JORGE SILVA MACHADO - ES13866 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035979-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES13866 Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE SILVA MACHADO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que não foi observado o descumprimento do prazo de 30 dias para a notificação da redução do limite; as provas de "deterioração de perfil de risco" seriam unilaterais e insuficientes; houve omissão quanto ao descumprimento da liminar e à aplicação de multa. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte busca apenas a rediscussão do mérito. Decido. Os embargos são tempestivos, contudo, no mérito, entendo que não merecem prosperar. E isso porque, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que no presente caso, observa-se que a decisão embargada enfrentou os pontos cruciais da lide de forma clara e fundamentada. A sentença recorrida foi explícita ao reconhecer a legitimidade da redução do limite de crédito baseando-se em exercício regular de direito, uma vez que a instituição financeira possui discricionariedade para gerir o risco creditício; comunicação efetiva, sendo considerado no julgado que o autor admitiu ter sido notificado via SMS e fatura; deterioração do perfil, tendo a sentença validado os elementos probatórios trazidos pelo réu que justificaram a medida. Nesse contexto, o que se depreende das razões do Embargante é o manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, sendo que o recorrente utiliza a via dos aclaratórios para tentar reformar o entendimento do juízo sobre o conjunto probatório (especialmente quanto ao prazo de 30 dias e à qualidade das provas de risco), o que é vedado nesta sede processual. Aliado a isso, é certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, de forma que eventual erro de julgamento ou necessidade de reexame de provas deve ser veiculado por meio de Recurso Inominado, e não por embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos por inexistirem os vícios apontados. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Dante Michelini, 1423, - lado ímpar, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 Requerente(s): Nome: JORGE SILVA MACHADO Endereço: Rua Romero Lofego Botelho, 488, 802, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-068
06/05/2026, 00:00