Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GIULIA BARANDA MARTINS DE ALMEIDA BOCCALETTI COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5019529-38.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do Concurso Público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, em razão de ilegalidade ocorrida na fase de Avaliação de Títulos, estando as partes devidamente qualificadas. A impetrante sustenta, em síntese, que: 01) participa do concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo; 02) o edital disciplina, em seu item 14, a fase de Avaliação de Títulos, de caráter classificatório; 03) o ponto central da demanda está na alínea "G" do item 14.10; 04) apresentou dois conjuntos documentais aptos ao enquadramento nessa rubrica, comprovando o exercício de atribuições de conciliadora vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o estágio facultativo não remunerado, certificado pela EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), com descrição das atividades jurídicas desenvolvidas durante 36 (trinta e seis) meses; 05) não pretende duplicar pontuação em uma mesma alínea, sendo claro que foram apresentados dois títulos autônomos capazes de preencher a mesma rubrica editalícia; 06) houve a negativa integral da alínea "g", o que revela ilegalidade do ato. Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu: "(...) b) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora e/ou a Fundação Getúlio Vargas – FGV proceda imediatamente ao cômputo de 0,5 ponto em favor da Impetrante, referente à alínea “G” do item 14.10 do Edital n.º 01/2025, retificando-se sua nota na Avaliação de Títulos, sua nota final e sua classificação no certame; (...)" A inicial veio acompanhada por documentos. Custas quitadas no ID 96515505. Requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Tais requisitos estão consubstanciados, respectivamente, na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial e na ameaça, lesão ou perecimento desse direito caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que a impetrante não possui direito a liminar pretendida, senão vejamos. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra atribuição de pontos na fase de avaliação de títulos. Como se constata, a impetrante se inscreveu para o Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, para ingresso na atividade notarial e de registro, e, após apresentar a documentação, não obteve a pontuação devida na avaliação de títulos, em especial concernente à alínea "g" do item 14.10. A autoridade coatora, em sede de recurso administrativo, manteve o indeferimento sob o argumento de que o documento apresentado comprova apenas dias de atuação como conciliador, não sendo suficiente para demonstrar o cumprimento do período mínimo exigido pelo edital (01 ano). Para comprovação do item "g" (assistência jurídica voluntária), a impetrante apresentou certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no ID 96473873, atestando períodos de designação e dispensa como conciliadora que, somados, ultrapassam o requisito temporal de 01 (um) ano. O edital prevê que a comprovação do cargo de conciliadora judicial voluntária deve ser pelo período 01 (um) ano, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas mensais. No caso em análise, não consta nos autos a comprovação de que durante todo o período em que autora atuou como conciliadora, houve a observância da carga horária mensal de 16 (dezesseis) horas, conforme exigido no instrumento convocatório. A parte impetrante também comprovou sua experiência através da certidão expedida pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ( ID 96473879). O estágio facultativo não remunerado enquadra-se no conceito de assistência jurídica voluntária para fins de pontuação em concursos de serventia. Entretanto, não consta nos autos qualquer comprovação acerca da sua inscrição como estagiária na Ordem dos Advogados do Brasil durante o período de assistência jurídica voluntária. O documento apresentado no ID 96473862 refere-se à inscrição definitiva como advogada. Segundo entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0003463-71.2023.2.00.0000), a pontuação decorrente de assistência jurídica voluntária exige o prazo mínimo de 01 (um) ano concomitante com a inscrição na OAB como estagiário durante todo o período, fato não demonstrado pela impetrante. Vejamos: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO CRUZADA NÃO CONSTATADA. FASE DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE UM ANO DA ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE COM A INSCRIÇÃO NA OAB COMO ESTAGIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO. COMPROVADO O ERRO INTERPRETATIVO DA COMISSÃO DO CONCURSO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO CNJ. TERMOS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, NO ART. 6º, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2009 E NO ART. 3º, §2º, DA LEI N. 8.906/1994. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS EM RELAÇÃO À TITULAÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA (ITEM 18.4, “E”, DO EDITAL N. 1/2019). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003463-71.2023.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 5ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 16/04/2024 ).” Portanto, no caso dos autos, a impetrante não comprovou a observância de todos os critérios previstos no instrumento convocatório, consoante disposto na alínea “g” do item 14.10. Nesse sentido, importante destacar que a necessidade de se respeitar irrestritamente o edital de concurso público está diretamente relacionada aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que fundamentam a Administração Pública no Brasil. O edital, ao estabelecer as regras do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo que todos tenham acesso às mesmas condições e oportunidades. Nesse sentido, o edital de concurso público funciona como a “lei interna” do certame, definindo os requisitos para participação, as etapas da seleção, os critérios de avaliação e classificação, bem como as normas que regerão todo o procedimento. O respeito irrestrito ao edital assegura a observância do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição, já que o concurso público tem como objetivo garantir que todos os candidatos sejam avaliados sob os mesmos critérios, evitando favorecimentos indevidos ou discriminações arbitrárias. Outro princípio fundamental associado ao respeito ao edital é o da segurança jurídica, que protege tanto os candidatos quanto a própria Administração de alterações inesperadas que possam comprometer a previsibilidade e a estabilidade do certame. Nesse sentido, sabendo que a impetrante não comprovou o cumprimento irrestrito da alínea “g” do item 14.10 do edital, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de liminar. Intimem-se as partes deste decisum. Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo legal, preste as informações pertinentes. Cientifique-se o órgão de representação. Após, ao Ministério Público. Tudo diligenciado, conclusos para sentença. Serve como mandado / ofício / no que couber. Vitória, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00