Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: GABRIEL PEDRO DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Gabriel Pedro. A medida liminar concedida no id. 40932890 não foi cumprida como se vê nos id. 67625027 e 82488923. O réu, subvertendo a ordem procedimental, ofertou contestação no id. 47515025. No id. 83768314 o autor requereu a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais. Por fim, no id. 83713860 o réu pugnou pela suspensão da medida liminar. Pois bem. A despeito da pretensão do réu, o pedido é inadequado para o fim de modificar a decisão liminar. A uma, porque não afasta os pressupostos que ensejaram a concessão da medida, sobretudo sua mora. A duas, porque não é o recurso adequado. À vista disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003732-29.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro o pedido de id. 83713860. Intime-se o réu, por seu patrono, para indicar endereço no qual o veículo possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, advertido de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, inc. IV do CPC, com incidência nas sanções previstas em seu §2º, qual seja, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Nos autos o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão. Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cariacica/ES, 05 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
06/05/2026, 00:00