Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO - ES20032 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000586-38.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por Aparecida Mendes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016), até a data em que passou a receber as parcelas do benefício de aposentadoria por idade rural (11/07/2022). O cumprimento de sentença iniciou-se às fls. 178/179. A exequente apresentou cálculo de liquidação às fls. 183 a 186, acompanhado de memória discriminada, apurando o montante devido, inclusive valores a título de honorários advocatícios. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 41681933. Intimada, a parte executada manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 79581608), requerendo sua homologação, bem como a expedição da competente requisição de pagamento, além da reserva de percentual referente a honorários contratuais. Eis a sinopse do essencial. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao valor principal junto ao INSS, assim como os honorários sucumbenciais, à luz do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.752.316/DF), observando-se a planilha de cálculo apresentado às fls. 183 a 186. No mais, vejo que este processo, apesar de não esgotado - posto que o ofício jurisdicional ainda não findara - não se revela mais útil a qualquer finalidade, salvo a futura extinção da dívida, com a informação de pagamento. Por essa razão, solicito ao Cartório que promova a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” (código 12078) e, em seguida, determino o arquivamento do presente feito. Isso porque reputo desarrazoado e ineficiente a manutenção deste feito em atividade, e ainda mais suspenso, por prazo indeterminado, fato esse que onera demasiadamente o Poder Judiciário e não pode ser repetido para um sem número de casos, sob pena de inviabilizar a máquina forense. Ressalto, por oportuno, que a parte interessada, para qualquer finalidade que desejar (em especial a de informar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor), poderá, sempre que desejar e sem custos, desarquivar os autos e pedir o que entender devido no caso concreto, sendo esta determinação de arquivamento apenas uma providência administrativa de organização judiciária, a fim de manter na Secretaria aqueles autos que de fato possuam razão para tanto. Portanto, o arquivamento aqui determinado não significa que se estará a tolher da exequente a possibilidade de buscar a execução do título executivo. De forma alguma. Desse modo, expedidos os requisitórios nos termos acima, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Comunicado o pagamento ou aportando qualquer requerimento das partes, desarquivem-se e retornem-se os autos conclusos. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 5 de maio de 2026. Juiz de Direito