Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LIVIA ALVARES PEREIRA DE TOLEDO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LIVIA ALVARES PEREIRA DE TOLEDO - MG201221 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LÍVIA ÁLVARES PEREIRA DE TOLEDO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Vitória, que, nos autos da ação de Mandado de Segurança ajuizada por ela em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar que visava a atribuição provisória de 0,45 ponto na prova dissertativa, com a consequente retificação de nota e reclassificação no Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) um enunciado de uma das questões dissertativas delimitou o objeto da resposta à tributação "incidente sobre a transmissão", mas o espelho de correção exigiu a abordagem do IRPF sobre ganho de capital, tributo cujo fato gerador é a renda/acréscimo patrimonial e não a transmissão em si, o que configuraria contradição objetiva entre o comando da questão e o critério de pontuação; (ii) o IRPF sobre ganho de capital tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (renda) e não a transmissão causa mortis, que é campo típico do ITCMD; (iii) a banca induziu os candidatos a erro ao pontuar tributo estranho ao comando da questão, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (iv) a pretensão não busca a substituição da banca examinadora na avaliação subjetiva, mas sim o controle de legalidade e compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital/enunciado, hipótese expressamente admitida pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE; (v) outros candidatos em situação idêntica no mesmo certame obtiveram liminares para a concessão da referida pontuação; (vi) a manutenção da nota incorreta prejudica sua classificação final, o que define a ordem de escolha das serventias extrajudiciais, gerando danos potencialmente irreversíveis face à marcha preclusiva do concurso. Diante de tais argumentos, requer a concessão de tutela recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos do critério de correção impugnado e determinar à FGV a atribuição provisória da pontuação, com a devida reclassificação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência em sede recursal (efeito ativo), faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia reside na legalidade do critério de correção adotado pela banca examinadora frente ao comando do enunciado. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A referida tese autoriza a intervenção judicial, de forma excepcionalíssima, apenas para o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se identifica uma violação frontal, inequívoca ou erro grosseiro apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A discussão travada pela Agravante reside, essencialmente, na interpretação da extensão da expressão "tributação incidente sobre a transmissão" constante no enunciado. Embora a Agravante sustente que o IRPF sobre ganho de capital possui materialidade distinta (acréscimo patrimonial) daquela afeta à transmissão (ITCMD), a aferição sobre se o enunciado induziu o candidato a erro demanda incursão profunda no mérito dos critérios de correção e na interpretação técnica da banca examinadora. Tal providência é vedada pelo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, que protegem a autonomia da banca para definir o rigor técnico e a abrangência dos temas propostos. Destaco: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1489359 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA Nº 485 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ASSUNTO NÃO ABRANGIDO PELO CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. NULIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela nulidade das questões nº 55 e nº 59 constantes da prova do concurso realizado pelo recorrido. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes e apreciado sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 3. No caso sob exame, a questão nº 55 não se enquadra na única exceção estabelecida no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE para a atuação do Poder Judiciário nesses casos, que seria o exame da compatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1477582 PI, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) É plausível, em tese, que a banca examinadora tenha compreendido que, no contexto de uma transmissão causa mortis, a opção pela transferência de bens por valor de mercado (e não pelo valor constante na declaração de bens do de cujus) faz exsurgir a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, conforme regramento da legislação tributária federal. Assim, a exigência de que o candidato analisasse os reflexos tributários amplos da operação proposta no problema fático não transparece, de plano, como uma extrapolação ilegal, mas como uma escolha técnica de avaliação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002654-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - MG201221 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LÍVIA ÁLVARES PEREIRA DE TOLEDO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Vitória, que, nos autos da ação de Mandado de Segurança ajuizada por ela em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar que visava a atribuição provisória de 0,45 ponto na prova dissertativa, com a consequente retificação de nota e reclassificação no Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) um enunciado de uma das questões dissertativas delimitou o objeto da resposta à tributação "incidente sobre a transmissão", mas o espelho de correção exigiu a abordagem do IRPF sobre ganho de capital, tributo cujo fato gerador é a renda/acréscimo patrimonial e não a transmissão em si, o que configuraria contradição objetiva entre o comando da questão e o critério de pontuação; (ii) o IRPF sobre ganho de capital tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (renda) e não a transmissão causa mortis, que é campo típico do ITCMD; (iii) a banca induziu os candidatos a erro ao pontuar tributo estranho ao comando da questão, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (iv) a pretensão não busca a substituição da banca examinadora na avaliação subjetiva, mas sim o controle de legalidade e compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital/enunciado, hipótese expressamente admitida pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE; (v) outros candidatos em situação idêntica no mesmo certame obtiveram liminares para a concessão da referida pontuação; (vi) a manutenção da nota incorreta prejudica sua classificação final, o que define a ordem de escolha das serventias extrajudiciais, gerando danos potencialmente irreversíveis face à marcha preclusiva do concurso. Diante de tais argumentos, requer a concessão de tutela recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos do critério de correção impugnado e determinar à FGV a atribuição provisória da pontuação, com a devida reclassificação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência em sede recursal (efeito ativo), faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia reside na legalidade do critério de correção adotado pela banca examinadora frente ao comando do enunciado. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A referida tese autoriza a intervenção judicial, de forma excepcionalíssima, apenas para o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se identifica uma violação frontal, inequívoca ou erro grosseiro apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A discussão travada pela Agravante reside, essencialmente, na interpretação da extensão da expressão "tributação incidente sobre a transmissão" constante no enunciado. Embora a Agravante sustente que o IRPF sobre ganho de capital possui materialidade distinta (acréscimo patrimonial) daquela afeta à transmissão (ITCMD), a aferição sobre se o enunciado induziu o candidato a erro demanda incursão profunda no mérito dos critérios de correção e na interpretação técnica da banca examinadora. Tal providência é vedada pelo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, que protegem a autonomia da banca para definir o rigor técnico e a abrangência dos temas propostos. Destaco: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1489359 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA Nº 485 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ASSUNTO NÃO ABRANGIDO PELO CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. NULIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela nulidade das questões nº 55 e nº 59 constantes da prova do concurso realizado pelo recorrido. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes e apreciado sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 3. No caso sob exame, a questão nº 55 não se enquadra na única exceção estabelecida no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE para a atuação do Poder Judiciário nesses casos, que seria o exame da compatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1477582 PI, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) É plausível, em tese, que a banca examinadora tenha compreendido que, no contexto de uma transmissão causa mortis, a opção pela transferência de bens por valor de mercado (e não pelo valor constante na declaração de bens do de cujus) faz exsurgir a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, conforme regramento da legislação tributária federal. Assim, a exigência de que o candidato analisasse os reflexos tributários amplos da operação proposta no problema fático não transparece, de plano, como uma extrapolação ilegal, mas como uma escolha técnica de avaliação. Trata-se, portanto, de uma divergência interpretativa entre o candidato e a banca examinadora, e não de um erro material objetivo ou contradição evidente. A verificação da pertinência técnica do conteúdo exigido em face do enunciado envolveria a substituição da banca pelo Judiciário no que tange à valoração do conhecimento jurídico exigido, o que extrapola os limites do controle de legalidade permitidos pelo Tema 485/STF. Pondero ainda que a concessão de liminares em concursos públicos exige cautela extrema, dada a potencial irreversibilidade fática e o impacto na ordem classificatória de inúmeros outros candidatos. Sem a demonstração cabal de ilegalidade flagrante (erro de conteúdo que não admite duas interpretações), deve prevalecer o ato da administração pública. Quanto ao perigo de dano, conquanto a Agravante aponte prejuízos classificatórios e na ordem de escolha de serventias, a ausência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) é suficiente para o indeferimento da medida de urgência, dada a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. 2. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. 3. Intime-se a parte agravante para ciência da decisão. 4. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. Após, retornem os autos conclusos para análise. Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
06/05/2026, 00:00