Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEIDE DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023003-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por LEIDE DA SILVA CARVALHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Formulário de atermação (ID 71543548), narra que a requerente, ao analisar o extrato de sua conta bancária onde recebe benefício do INSS, verificou um PIX no valor de R$ 3.499,92, realizado em 07/05/2025, referente ao contrato de n° 0101403441, o qual afirma não reconhecer. Sustenta que nunca firmou qualquer contrato junto à financeira. Anexou: Procon (ID 71538532); B.O DE estelionato (ID 71538525); Extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS (ID 71538529 e 71538531); Extrato da conta bancária (ID 71538527). Pleiteia: Cancelamento dos descontos e cobranças; Restituição; Apresentação de meio seguro para restituir o valor depositado pela requerida; Danos morais. Decisão (ID 71713272) DEFERIU o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 0101403441, condicionando a medida ao depósito judicial, pela autora, da integralidade do valor creditado em sua conta Petição (ID 72721112): Depósito judicial do valor de R$ 3.499,92, a título de caução. Certidão (ID 77512246): Manifestação via e-mail informando o cumprimento da diligência judicial de suspensão dos descontos. Contestação (ID 89005283) Preliminares Incompetência POR necessidade de perícia; Ausência de comprovante de residência; falta de interesse de agir; Ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito ao Banco Pine realizada em 28/06/2025. No mérito, afirma que o crédito foi contratado regularmente por meio de biometria facial, com o recebimento da quantia pela autora. Sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição de valores, defendendo a tese de ato jurídico perfeito. Anexou: Cédula de Crédito Bancário digital (ID 89005287); Dossiê (ID 89005284); Comprovante de pagamento (ID 89005285). Audiência conciliação (ID 89234436) PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o Tema nº 1.414/STJ restringe-se a cartão de crédito consignado/RMC/RCC. No caso, discute-se alegada fraude/inexistência de contratação de empréstimo consignado comum, referente ao contrato nº 0101403441, vinculado a PIX de R$ 3.499,92 (ID 71543548), classificado no Histórico INSS como “Empréstimos Consignados” (ID 71538529 e 71538526). A suspensão do art. 1.037, II, do CPC exige correspondência estrita. (TJ-GO). Assim, ausente identidade com o Tema nº 1.414/STJ, não há fundamento para sobrestamento, devendo o feito prosseguir. Insubsistente a tese de necessidade de perícia grafotécnica. A lide versa sobre suposta fraude em contratação eletrônica/biométrica, matéria que pode ser dirimida por outros meios de prova, notadamente o BO e o confronto de dados digitais. A complexidade não é absoluta e o CDC impõe o ônus probatório ao fornecedor. O JEC é competente para o julgamento. Rejeito. Quanto à alegada ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo, não há no ordenamento jurídico exigência de exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). A existência de reclamação no PROCON (ID 71538532) e a própria contestação de mérito confirmam o binômio necessidade-utilidade da demanda. Rejeito. No que tange ao comprovante de residência, o documento de ID 71538533 PROCON/VV é suficiente para atender aos requisitos dos Arts. 319 e 320 do CPC. Eventuais falhas formais não obstam o prosseguimento do feito, mormente quando a identificação do domicílio da consumidora restou clarificada para fins de fixação da competência territorial deste Juízo. Rejeito. Relativamente à cessão de crédito, o fato de o contrato ter sido cedido a terceiros não retira a legitimidade da Facta Financeira. Discute-se a validade do negócio jurídico na origem. Pela teoria da asserção e pela solidariedade da cadeia de fornecimento (Arts. 7º e 25, CDC), o banco originário responde por eventuais falhas na contratação inicial (TJ-MG). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A Requerente, idosa e destinatária final, é consumidora; a Requerida, instituição financeira, é fornecedora, atraindo a Súmula 297, STJ. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Aplica-se a Súmula 479, STJ, pela qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), independentemente de culpa. Incide a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar a regularidade da contratação e inexistência de falha. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0101403441 e à responsabilidade da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social. Verifica-se que a requerente, pessoa idosa e hipervulnerável, foi vítima de fraude. Conforme o B.O (ID 71538525) e a reclamação no Procon (ID 71538532), terceiros sob o nome de "Procall Assessoria" induziram a autora a erro, utilizando sua imagem facial sob o pretexto de prestação de serviço jurídico para, em verdade, formalizar empréstimo não solicitado. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ, que tipifica fraudes de terceiros como fortuito interno. A obtenção de biometria facial mediante engenharia social configura defeito na prestação do serviço por falha no dever de vigilância e transparência (art. 6, III, CDC).. Embora a requerida apresente dossiê com validação biométrica de 99% de assertividade (ID 89005284 e 89005283, p.6), tal prova é insuficiente para convalidar o negócio. A segurança bancária não se limita à conferência mecânica da imagem, mas alcança a análise da lisura do consentimento e do perfil da transação. Nessa senda: >"EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO 2.A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4. Configura-se dano moral (TJ-ES, 50003565320228080061)" A boa-fé da autora restou é reforçada pelo ajuizamento célere da demanda e pelo depósito judicial imediato do valor integral creditado (R$ 3.499,92 - ID 72721112). Tal conduta afasta a alegação de enriquecimento sem causa e corrobora a tese de que o mútuo jamais foi desejado, visando a restituição ao status quo ante (Art. 182, CC). Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. Declarada a nulidade, a requerida deve cessar as cobranças e proceder ao levantamento do depósito judicial já realizado pela autora para fins de compensação. Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará na obrigação de a Autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária Não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico. Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta. Considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do CC, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. A questão acerca da repetiçãoem dobro doindébitofoi enfrentada pelo STJ e modulação dos efeitos (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, 2022) Orientação adotada pelo TJES (0021575-37.2020.8.08.0011, 2024) Assim, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30.03.2021, data do julgamento do tema repetitivo, e em dobro dos valores descontados após essa data, acaso ocorrido hipótese. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam dissabores ordinários, caracterizada lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida a angústia e insegurança financeira relevante ao sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante. As provas corroboram a extensão dos transtornos, especialmente pela necessidade de lavratura de B.O ante a suspeita de estelionato e a infrutífera tentativa de resolução administrativa junto ao PROCON (ID 71538532). Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo e extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 1.518,00, em consonância com jurisprudência e valor da causa. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0101403441; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24); d) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 30.03.2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a SELIC, visto que engloba juros e correção.(Lei 14.905/24); e) DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores comprovadamente creditados em sua conta bancária pela ré, admitida a compensação entre débito e crédito (art. 368, CC), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção.(Lei 14.905/24); f) AUTORIZAR o levantamento do depósito judicial de R$ 3.499,92 (ID 72721112). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará ou TED, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LEIDE DA SILVA CARVALHO Endereço: ANTONIO BEZERRA FARIAS, 300, VILA GARRIDO, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-470 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
06/05/2026, 00:00