Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRES FERREIRA ANDRADE DUARTE
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, DERICK BREDER SILVEIRA - ES38282 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031674-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por VALQUIRES FERREIRA ANDRADE DUARTE em face do BANCO AGIBANK S.A. A autora alega, em síntese (Id. 51050605), ter sido vítima de "golpe do falso Procon" via WhatsApp, sendo induzida a erro para fornecer dados e biometria facial sob o pretexto de cancelar cartões RMC. Informa que o réu liberou em sua conta R$ 10.949,29 relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 1516267117), parcelado em 84 vezes de R$ 275,52, além de contratar um cartão RCC (nº 1516267120). Aponta nulidade por vício de consentimento e erro grosseiro no cadastro (endereço em Pernambuco). Requer a anulação dos ajustes, restituição em dobro e danos morais. O réu contestou (Id. 56499743), sustentando a validade da contratação digital por biometria e token SMS. Alegou culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) e formulou pedido contraposto para restituição do valor creditado caso os contratos sejam anulados. Decisão ao Id. 71114466 deferiu a tutela antecipada. Inexistindo interesse em novas provas, passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES DA NÃO INCIDÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1.414 DO STJ Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda abrange a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414 (REsp 2224599/PE), determinou a suspensão nacional de processos que discutem a validade e abusividade dessa modalidade contratual sob o rito dos repetitivos. Entretanto, o presente caso comporta o distinguishing (distinção jurídica). Enquanto o Tema 1.414 foca no dever de informação e na natureza da dívida (se o consumidor queria empréstimo comum mas recebeu cartão), a causa de pedir aqui é a viciação do consentimento por dolo de terceiro (golpe do falso Procon) e a inexistência de negócio jurídico hígido. A autora não discute a legalidade da modalidade "cartão", mas sim o fato de ter sido enganada para realizar biometria sob falso pretexto, sem qualquer intenção de contratar.
Trata-se de nulidade absoluta por ausência de vontade consciente, matéria que precede e independe da fixação de tese sobre a natureza do cartão consignado. Assim, por não se tratar de discussão meramente interpretativa sobre cláusulas ou dever de informação do produto, mas sim de fraude sistêmica/vício de vontade, o feito deve prosseguir sem suspensão. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA O réu suscita a necessidade de perícia. No entanto, a causa de pedir não se restringe à higidez técnica da biometria, mas sim à viciação da vontade e à falha na conferência de dados cadastrais. A prova documental acostada é suficiente para o deslinde, sendo desnecessária perícia técnica complexa. Aplica-se o Enunciado 54 do FONAJE. REJEITO a preliminar. III - FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e à Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. DA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA SEGURANÇA A controvérsia cinge-se à validade da manifestação de vontade da autora. Analisando o acervo probatório, especialmente as conversas de WhatsApp (Id. 51050612), resta cristalino que a autora foi vítima de golpe. Criminosos utilizaram o nome do PROCON para induzi-la ao erro substancial. Embora o réu alegue que a biometria facial garante a autoria, tal tecnologia não é capaz de suprir a ausência de vontade consciente de contratar o mútuo. Soma-se a isso a flagrante negligência do banco réu na fase de formalização. O contrato emitido (Id. 51050623) aponta como endereço da autora a cidade de Cabo de Santo Agostinho/PE, divergindo frontalmente do comprovante de residência de Vila Velha/ES (Id. 51050608). A aceitação de dados cadastrais espúrios em operação realizada por via digital demonstra que o sistema de segurança do réu é vulnerável a fraudes externas, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros". Portanto, os contratos nº 1516267117 e nº 1516267120 são nulos, ante a inexistência de declaração de vontade hígida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A autora demonstrou o desconto de uma parcela de R$ 275,52 (Id. 51050605). O STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, definiu que a restituição em dobro do indébito (art. 42, p.ú., CDC) independe da prova de má-fé, exigindo-se apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, a falha do banco ao ignorar a divergência de domicílio da idosa e validar contrato oriundo de fraude configura conduta injustificável. Logo, a autora faz jus ao recebimento de R$ 551,04. Veja a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. DO DANO MORAL A situação extrapola o mero aborrecimento. A autora é pessoa idosa e encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional após o falecimento do cônjuge. A privação de verba alimentar mediante fraude sistêmica gera angústia e abalo à dignidade. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Declarada a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos, impõe-se a aplicação do artigo 182 do Código Civil, o qual preceitua que "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.". Nesse diapasão, restou incontroverso que o banco réu creditou na conta bancária da autora a importância de R$ 10.949,29 (Id. 51050617). A manutenção de tal quantia com a requerente, após a desconstituição do vínculo contratual, configuraria o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Contudo, no que tange aos encargos moratórios, verifica-se que a autora não incorreu em mora. Conforme Id. 51050625, a consumidora buscou a devolução administrativa do valor logo após a ciência do crédito indevido, tentativa que restou frustrada pela recusa da instituição financeira em reconhecer a irregularidade. Assim, não havendo fato ou omissão imputável à devedora, não há que se falar em juros de mora em seu desfavor, incidindo apenas a correção monetária para preservação do valor real da moeda. Para viabilizar a eficácia da decisão, admite-se a compensação das obrigações, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil, devendo o montante creditado ser abatido dos valores da condenação (repetição do indébito e danos morais). IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 1516267117 e nº 1516267120; 2) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, proibindo novos descontos sob pena de multa; 3) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, observando-se os critérios de dedução dos índices dispostos nos arts. 389 e 406 do Código Civil; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC, observada a dedução dos índices na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, tendo termo a correção e juros no arbitramento. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: 5) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o montante de R$ 10.949,29 (dez mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), sem atualização monetária conforme fundamentação supra. Fica AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO de valores entre os créditos da autora e o débito do pedido contraposto em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, 17 de abril de 2026. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Nome: VALQUIRES FERREIRA ANDRADE DUARTE Endereço: BELO HORIZONTE, 98, CASA DOS FUNDOS, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-400 # Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600
06/05/2026, 00:00