Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILSON UNBELINO QUINTO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011051-17.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. 1. Inicio a presente decisão saneadora apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 2. Da tutela de urgência: Indefiro a tutela provisória requerida na inicial, porquanto não se verificam preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito vez que, em análise superficial dos elementos probatórios constantes nos autos, indicam a aparente regularidade da contratação, mediante instrumento devidamente assinado pela parte requerente e o efetivo recebimento do numerário via TED em conta de sua titularidade, o que infirma a tese de inexistência de negócio jurídico em sede de cognição sumária. Do mesmo modo, o perigo de dano não restou evidenciado, pela ausência de comprovação de comprometimento substancial do mínimo existencial da parte autora que afete sua subsistência e/ou acarrete seu superendividamento, considerando que os descontos estavam sendo realizados há um longo período, sem que a parte tivesse se insurgido contra eles anteriormente. 3. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Tendo em vista o deduzido nos autos, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc. VIII do CDC, porquanto patente a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da parte autora frente a requerida, e, considerando que o CDC é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente inversão do ônus da prova. 4. Do sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo Tribunal Superior do Tema nº929 (Resp nº1.963.770/CE): Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema Repetitivo nº929/STJ já foi julgado, além do mesmo não versar sobre a matéria posta sob julgamento na presente demanda, que trata de suposta fraude em contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado, enquanto que referido recurso repetitivo versa sobre a definição do prazo prescricional e respectivo termo inicial da pretensão de repetição de indébito de cédula de crédito rural 5. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória da presente demanda: - a) No pedido declaratório, a (i) comprovação da regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito/empréstimo consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a (ii) tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado/sacado ao consumidor(a); e - b) Nos pedidos indenizatórios, a (i) comprovação da cobrança indevida e da má-fé pelo banco réu, a ensejar a repetição do indébito em dobro (art. 42, Parágrafo Único, CDC), bem como a (ii) comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 6. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 7. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica o mesmo distribuído na forma dos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a parte requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC, ante o deferimento da aplicação do CDC ao caso e consequente inversão do ônus da prova (vide capítulo ‘Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor’ da presente decisão). Todavia, conquanto a parte requerente esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade/integridade/validade, conforme dispõe o art. 429, inc. II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 8. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00