Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANY AREAS
REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MARCOS VINICIO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido MARCOS VINICIO PINHEIRO apresentou impugnação ao perito nomeado, sob o ID 89259765, sustentando, em síntese, que o DR. ALANDINO PIERRE não possuiria especialidade compatível com a matéria objeto da prova técnica, requerendo sua substituição. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, a nomeação do perito constitui ato de confiança do Juízo, recaindo sobre profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da matéria controvertida. No caso concreto, não há demonstração objetiva de incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou qualquer circunstância concreta apta a desabonar a atuação do expert nomeado. A mera alegação de que o perito não detém especialização específica na área médica debatida nos autos, por si só, não conduz à nulidade da nomeação. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “a perícia médica é reconhecida como área de atuação comum a todas as especialidades médicas”, de modo que não se revela, em regra, imprescindível a nomeação de profissional com especialidade estritamente coincidente com o objeto da perícia, sobretudo quando ausentes elementos concretos capazes de infirmar sua aptidão técnica. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE INFIRME O LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da argumentação da apelante no sentido de nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por perito não especializado em ortopedia ou neurologia, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, nos termos da Resolução CFM nº 1.845/2008, a perícia médica é reconhecida como área de atuação comum a todas as especialidades médicas, não sendo, em regra, imprescindível a nomeação de médico especialista, de maneira que a mera nomeação de profissional médico não especialista na área da perícia não implica em nulidade da prova técnica, quando ausentes elementos concretos que infirmem a conclusão do laudo pericial. Precedentes desta Corte. 2. Não há que se falar em afronta aos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil, eis que o perito é qualificado para a realização da indigitada prova. 3. Não há nos autos material probatório que infirme a conclusão alcançada pelo expert. 4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível nº 0001673-36.2017.8.08.0001, Rel. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Ademais, registre-se que o DR. ALANDINO PIERRE é especialista em perícias, encontrando-se, portanto, apto à realização dos trabalhos técnicos para os quais foi nomeado, sem qualquer óbice, inexistindo fundamento idôneo para sua substituição. Destaco, ainda, que eventual inconformismo da parte com as conclusões periciais, se houver, deverá ser deduzido oportunamente pelos meios processuais adequados, inclusive mediante apresentação de parecer do assistente técnico, quesitos complementares e pedido de esclarecimentos, não servindo a impugnação genérica à formação profissional do expert, desacompanhada de prova concreta de inaptidão, para afastar a nomeação já efetivada.
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005862-29.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao perito nomeado lançada no ID 89259765, mantendo-se a nomeação do DR. ALANDINO PIERRE para realização da perícia. Recebo, por outro lado, a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela parte requerida, observando-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se o comando alusivo a realização da perícia. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00